Processo 0000249-47.2026.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000249-47.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: FABIO MARTINS LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO MAR DE ESMERALDAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d4ff06 proferida nos autos. A advogada Adriana Gonçalves Cardoso (OAB/BA 45.355), representante da parte Reclamada Durval Tércio da Silva Barreto, apresentou pedido de reconsideração (ID 27cbd81) em face da decisão ID 948adca, que indeferiu o adiamento da audiência UNA designada para o dia 15/07/2026. A peticionária fundamenta o pleito em choque de pauta com audiência presencial na 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, ocorrido na mesma data, apresentando agora o bilhete aéreo nominal (ID 6ed2d06) para comprovar seu deslocamento. O adiamento de audiência é medida prevista no artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, quando houver impedimento justificado de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. No caso em tela, a parte Reclamada logrou êxito em sanar a omissão documental apontada na decisão anterior, comprovando, por meio de bilhete aéreo da TAM Linhas Aéreas S.A., a viagem nominal da advogada para São Paulo/SP no período coincidente com o ato processual. A manutenção da audiência em tais circunstâncias configuraria cerceamento do direito de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A demonstração de choque de pauta com ato presencial em unidade da federação distinta constitui motivo legítimo para a redesignação. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para determinar o adiamento da audiência UNA. 1. Retirado o feito da pauta do dia 15/07/2026. 2. Audiência na modalidade presencial, referente ao processo em epígrafe, agendada para 22/09/2026 10:00, a ser realizada na sala de audiências do 6º andar, Rua Ivonne Silveira, 248 - Narandiba (Via local da Av. Paralela - sentido - Centro), Edf. Fórum 02 de Julho, Salvador - BA, CEP: 41192-007. 3. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência designada, sob pena de arquivamento, no caso da parte Reclamante, e revelia, no caso da parte Reclamada, nos termos do art. 844 da CLT. 4. As partes deverão apresentar as suas testemunhas, independentemente de notificação, nos termos do art. 825 da CLT. A ausência de comparecimento implicará na preclusão da prova testemunhal, bem como na presunção de desistência da oitiva, nos termos do art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente. 5. As partes deverão ser cientificadas de que este Juízo adota, como regra geral para os processos submetidos ao rito ordinário, o procedimento de audiência UNA, conforme estabelecido na Portaria nº 01/2026 da 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Destaca-se que a referida regra não se aplica aos processos com pedido expresso de prova pericial (insalubridade, periculosidade, médica, contábil, grafotécnica, entre outras), situações em que será designada audiência inaugural. Ademais, nas estritas hipóteses de designação de audiência inaugural, faculta-se ao Ente Público o não comparecimento ao ato, restando dispensada a sua presença em juízo especificamente nessa assentada, em observância à Recomendação nº 003/2017 da Corregedoria do TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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