Processo 0000294-29.2025.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000294-29.2025.5.10.0016 RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS VAZ DE FARIAS RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000294-29.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE : FRANCISCO CARLOS VAZ DE FARIAS RECORRIDA : EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC AUSJ/2 EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, de forma não eventual, atribuições de outra função, de maior complexidade e/ou responsabilidade, sem o correspondente acréscimo salarial, importando em alteração contratual lesiva (CLT, art. 468, caput). No caso, o exercício de tarefas de elaboração de cálculos judiciais, inserido no contexto das atribuições do setor de pagamento (lotação do autor) e compatível com a função do reclamante (técnico em contabilidade), não configura acúmulo de função a ensejar o pagamento de adicional salarial. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROPRIEDADE DA ABORDAGEM DA MATÉRIA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Não deve merecer exame judicial a pretensão de extensão das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública quando a sentença não reconheça nenhuma obrigação a ser adimplida pela entidade integrante da Administração Pública indireta. Hipótese típica de desaparecimento do interesse de agir pelo resultado do julgamento. Recurso parcialmente provido para excluir da sentença o respectivo capítulo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedentes os pedidos da inicial (fls. 564/574). O reclamante interpõe recurso ordinário quanto ao acúmulo de função e às prerrogativas da Fazenda Pública conferidas à reclamada (fls. 576/590). Contrarrazões ofertada pela reclamada às fls. 592/602. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo (ciência da sentença: 04/08/2026; interposição do recurso: 13/08/2026), a parte está devidamente representada (fl. 9) e é isenta do recolhimento de custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A julgadora de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob os seguinte fundamentos (fls. 566/573): C - ACÚMULO DE FUNÇÃO Narrou o reclamante que, não obstante contratado como técnico administrativo, desempenhou cumulativamente as atribuições do cargo de Analista de Comunicação Pública (ACP) - Analista em Suporte de Comunicação, no período de dezembro de 2018 a junho de 2024, fazendo conferência/comparativo de cálculos, interpretação de sentenças quanto às verbas a serem pagas e aos índices de correção monetária/taxas de juros a serem aplicados aos cálculos, consultas às fichas financeiras e funcionais dos reclamantes em demandas judiciais contra a reclamada, elaboração de planilhas…
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