Processo 0000324-76.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-76.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000324-76.2026.5.13.0006 AUTOR: ALBERTO FRASSINETTI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ec1e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 6ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB: 1) ACOLHER a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 26/10/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) em relação à parte da postulação alcançada, inclusive a postulação referente aos depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observando a tese firmada pelo STF no ARE nº 709.212 (Tema 608); JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALBERTO FRASSINETTI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, condenando esta na obrigação de pagar a diferença da parcela PLR Caixa – Social Exercício 2020): correspondentes à diferença entre o percentual de 4% (pactuado em ACT) e o percentual de 3% (efetivamente pago), a ser apurada sobre o lucro líquido da empresa no referido exercício, observada a distribuição linear e a proporcionalidade aos dias trabalhados. Determino as deduções sobre quaisquer valores pagos a idêntico título, desde que devidamente comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Não há recolhimento previdenciário, ante a natureza da verba deferida. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021 (18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Custas no importe de R$ 250,00, pela parte ré, arbitradas à razão de 2%, sobre o montante de R$ 12.500,00, para efeitos meramente fiscais, nos termos na lei. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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