Processo 0000335-07.2026.5.10.0001

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000335-07.2026.5.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000335-07.2026.5.10.0001 EXEQUENTE: JOELSO GONCALVES LIMA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c3c00b proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1. RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos apresentadas por ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (fls. 374/377) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 350/355)  no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por JOELSO GONÇALVES LIMA, com fundamento no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001. Insurgem-se contra os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID ab10089 e a4c7738). O resumo das alegações será exposto na fundamentação. A parte exequente apresentou contraminuta às fls. 1555/1568. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Da preliminar de não conhecimento da Impugnação A exequente, em sua manifestação (fls. 1555/1568), alega que as impugnações apresentadas pelas executadas são genéricas e, portanto, não devem ser conhecidas, por descumprimento ao disposto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal dispositivo legal exige que a impugnação aos cálculos de liquidação seja fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso em análise, embora as peças das executadas contenham argumentos de natureza jurídica que atacam a estrutura dos cálculos da exequente como um todo, como a questão da limitação temporal e o cabimento de certas verbas (multa do art. 477 e honorários), elas também apresentam planilhas de cálculos próprias, que, por si só, demonstram de forma quantitativa as suas discordâncias. As teses defendidas, como correção e juros, a limitação da vigência da norma coletiva e a exclusão de honorários e multas, impactam diretamente a totalidade do cálculo, justificando uma abordagem mais ampla. As executadas não se limitaram a uma negação vaga, mas construíram uma argumentação jurídica com reflexo direto nos valores, ainda que não tenham detalhado cada linha da planilha adversária. Portanto, entendo que as impugnações atingem o mínimo necessário para superar a alegação de generalidade, especialmente porque levantam questões de direito relevantes para a definição do quantum debeatur. Rejeito a preliminar de não conhecimento das impugnações. Portanto, conheço das impugnações ao cálculo apresentadas, porquanto tempestivas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e adequadas à finalidade pretendida. 2.2.MÉRITO 2.2.1. MATÉRIA COMUM ÀS IMPUGNAÇÕES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As executadas impugnam a apuração cumulativa de honorários assistenciais da ação coletiva e honorários sucumbenciais da execução individual, no percentual total de 20%, alegando a impossibilidade de fixação de novos honorários na fase de execução e a ilegitimidade do exequente para cobrar a verba assistencial. A parte exequente defende a manutenção da verba honorária, sob o argumento de que a execução individual de título judicial genérico proferido em ação civil coletiva ostenta natureza de ação autônoma, demandando cognição exauriente sobre a liquidez e a titularidade do crédito, o que justifica a condenação em honorários advocatícios. É preciso…

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