Processo 0000339-78.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000339-78.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: MICAELLY SOUZA NUNES CASATI RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed93bde proferido nos autos. DECISÃO (REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO - APENAS 1 DEVEDOR) Defiro o requerimento da parte exequente, de processamento da execução forçada. Registre-se que, em caso de empreendedor individual ou outra modalidade de pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do empresário. Proceda-se à penhora on line dos ativos financeiros do(s) executado(s) via Convênio SISBAJUD. Caso seja insuficiente a medida, será expedido mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens. Note-se que o Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020, de 10.09.2020, alterou o Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005, autorizando que o Juízo da execução atribua ao Oficial de Justiça Avaliador poderes de investigação (vide § 2º do art. 145 do Provimento Consolidado 01/2005). O Oficial de Justiça Avaliador, segundo a norma acima, realizará a pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, observando-se os parâmetros fixados no art. 147, I a VI (convênios em geral), e art. 149 (inserção de restrição total sobre veículos) do Provimento Consolidado 01/2005. Além disso, promoverá a formalização do ato de constrição e/ou avaliação, observando-se os parâmetros fixados no § 2º do art. 147 (bens em geral), §§ 1º a 3º do art. 149 (veículos) e arts. 150 a 153 (imóveis) do Provimento Consolidado 01/2005, autorizando-se a penhora a termo de imóveis para avaliação em outra jurisdição (art. 155-A). Também realizará outras diligências para o aperfeiçoamento da constrição, tais como registros, remoções e bloqueios, bem como intimação dos interessados (item IV do art. 148 do Provimento Consolidado). Desse modo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens. Caso ocorra a constrição de valores/bens com garantia integral da execução, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias, para fins de apresentação de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT). Se o executado já tiver sido intimado do auto de penhora, pelo Oficial de Justiça, desnecessária nova intimação do devedor. Registre-se que, caso o título executivo tenha sido proferido de forma líquida, cujos valores também transitaram em julgado, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação somente poderão discutir a correta atualização dos valores ou a possível alteração realizada pela instância superior, com exclusão de parcela deferida em sentença ou inclusão de parcela antes indeferida, sem necessidade de novos cálculos de liquidação. Se decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento sem a garantia da execução (art. 883-A da CLT), inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Caso fracassada a pesquisa patrimonial em face da pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo legal (art. 11-A da CLT), esclarecendo que não é permitido ao juízo, de ofício, ingressar no patrimônio dos sócios (desconsideração da…
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