Processo 0000341-92.2012.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000341-92.2012.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000341-92.2012.5.05.0017 RECLAMANTE: ANTONIO ROQUE RIBEIRO DA CRUZ RECLAMADO: PROJEMAN PROJETOS E MANUTENCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb4f21 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO O executado, JESSE SANTOS DA SILVA, apresentou a petição de ID. 7f3c9ef, recebida por este Juízo como Exceção de Pré-Executividade. Em suas razões, o devedor sustenta a quitação integral da dívida e a existência de pagamento a maior no montante de R$ 21,62. Fundamenta sua tese no "Histórico de Créditos" emitido pelo INSS (ID. fa187b5), alegando que os descontos judiciais em seu benefício previdenciário (NB 41/207.384.637-2), referentes às rubricas 263 e 289, já totalizariam R$ 25.544,60. O exequente apresentou contestação no ID. 122a38a, defendendo a inadequação da via eleita e a necessidade de manutenção dos bloqueios, sob o argumento de que a planilha oficial de atualização (ID. fdb531f) ainda aponta saldo devedor remanescente. Diante da controvérsia fática, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para esclarecimentos (ID. ac346a6). A autarquia previdenciária prestou as informações solicitadas por meio do Ofício SEI nº 1023/2026, juntado aos autos no ID. 2fa4f5c. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a resposta do órgão oficial, vindo os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória complexa, sendo a quitação da obrigação uma das hipóteses cabíveis. Portanto, conheço da medida. No mérito, a insurgência do executado não merece prosperar. O cerne da defesa apresentada por JESSE SANTOS DA SILVA reside na interpretação equivocada dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria. O executado somou todos os valores retidos sob rubricas judiciais e presumiu que o montante total teria sido destinado exclusivamente a este processo. Entretanto, os esclarecimentos prestados pelo INSS no ID. 2fa4f5c desconstroem integralmente a tese da defesa. A autarquia informou que o benefício do executado sofre, simultaneamente, bloqueios determinados por dois processos judiciais distintos, a saber: a) Processo nº 0000341-92.2012.5.05.0017 (estes autos): com retenção de 20%, iniciada em 05/2023. Houve uma interrupção em 04/2025 após o repasse de R$ 15.200,00, mas o bloqueio foi reativado em 12/2025 em razão do saldo devedor atualizado de R$ 7.199,97, conforme ordem de continuidade expedida por este Juízo (Ofício nº 277/2025 - ID. 6fd5ab0). b) Processo nº 0000981-02.2016.5.05.0132 (2ª Vara do Trabalho de Camaçari): com retenção de outros 20%, ativa desde novembro de 2024. Nesse cenário, resta evidente que o montante de R$ 25.544,60 indicado pelo executado no ID. 7f3c9ef engloba valores que foram, em parte, transferidos para outra execução trabalhista. A suposta "duplicidade de rubricas" ou o "pagamento a maior" alegados pelo devedor não existem neste processo; o que ocorre é a coexistência de penhoras sobre o mesmo benefício para credores diferentes. A quitação de uma execução trabalhista deve ser aferida pelo efetivo crédito dos valores na conta judicial vinculada ao respectivo processo. A planilha de atualização de ID. 301d39a, datada…

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