Processo 0000357-71.2025.5.10.0851
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000357-71.2025.5.10.0851 RECORRENTE: RGM CHOCOLATES FINOS LTDA RECORRIDO: CINTIA REBECA RODRIGUES VASCONCELOS RORSUM nº 0000357-71.2025.5.10.0851 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: RGM CHOCOLATES FINOS LTDA ADVOGADO: ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS - OAB: TO0007287 RECORRIDO: CINTIA REBECA RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - OAB: TO010.725 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS-TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O magistrado de origem indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, aplicou a pena de confissão ficta à reclamada e encerrou a instrução processual, ao seguinte fundamento proferido em despacho (ID bfd6e4d) e ratificado na sentença: "O art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores possam atuar pessoalmente na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de um advogado, acompanhando seus processos. Ademais, o Estatuto da Ordem dos Advogados possibilita o substabelecimento dos poderes a outro profissional. Por conseguinte, não há que se falar em prejuízo a parte reclamada." Em suas razões recursais, a reclamada busca a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. Argumenta que seu patrono apresentou atestado médico comprovando impossibilidade absoluta de comparecimento por motivo de saúde. Destaca que houve expresso acordo com a parte reclamante para o adiamento da assentada. Defende que a aplicação do jus postulandi não pode esvaziar o direito à defesa técnica, sendo inviável exigir que um preposto leigo atue sozinho ou que providencie substituição técnica de urgência, agravado pelo fato de a empresa estar sediada a cerca de 150 km da Vara, invocando a incidência analógica da Súmula 122 do TST. Em sede de contrarrazões, a reclamante defende a manutenção da confissão ficta, argumentando que a justificativa médica não demonstrou a impossibilidade de comparecimento do preposto da empresa, tratando-se de tentativa de esquivar-se das penalidades processuais. Pois bem. A controvérsia reside em verificar se o indeferimento de adiamento da audiência de instrução, pautado em atestado médico do patrono da reclamada e na anuência expressa da parte contrária, com a consequente aplicação da pena de confissão, configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF). Analisando a prova documental, constata-se que a audiência de instrução estava designada para o dia 15/12/2025 (Ata de ID d0a99c5). Na referida data, a reclamada protocolou petição requerendo o adiamento do ato, colacionando o atestado médico de ID 95c2861. O referido documento, emitido pelo médico cardiologista Dr. Romeu Pacheco, atesta expressamente que o patrono da reclamada, Dr. Ícaro Pereira de Novais Oliveira, esteve em atendimento clínico no dia 14/12/2025, às 17:00 horas, "NECESSITANDO DE AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES LABORARAIS POR 03 DIAS". Nesse contexto, verifica-se que o atestado médico apresentado é válido e comprova, de forma robusta, a impossibilidade de atuação profissional do advogado constituído pela empresa na data da…
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