Processo 0000360-30.2011.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000360-30.2011.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000360-30.2011.5.05.0342 RECLAMANTE: SILVIO MARIANO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c0983 proferida nos autos. Vistos etc. 1. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – CERTIDÃO DO PROAD E REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifica-se nos autos, por meio de registro oriundo do PROAD, a existência de determinação vinculada ao processamento da recuperação judicial da executada, com repercussão direta sobre o curso das execuções individuais em trâmite perante esta Justiça Especializada. A referida certidão, revestida de fé pública, evidencia a submissão da executada ao regime recuperacional e a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo Juízo universal, especialmente no que concerne à suspensão dos atos executivos e à centralização da gestão do passivo. Com efeito, nos termos da Lei nº 11.101/2005, o processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções individuais, medida que visa assegurar a preservação da empresa e a satisfação ordenada dos créditos, sob a égide do juízo universal. No caso concreto, a existência de determinação formal certificada via PROAD impõe a este Juízo a observância da competência do juízo recuperacional, notadamente no que tange à prática de atos de constrição e expropriação patrimonial. Registre-se, ademais, que o próprio histórico processual revela a adoção anterior de medida de sobrestamento em razão da recuperação judicial da executada , circunstância que recomenda a manutenção da coerência decisória e da estabilidade da condução processual. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão da presente execução, como medida de adequação ao regime concursal, sem prejuízo da preservação do crédito trabalhista. 2.DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À EXECUTADA A executada requer o levantamento e a transferência, em seu favor, dos valores depositados nestes autos, com fundamento em decisão proferida no âmbito da recuperação judicial. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque, embora reconhecida a competência do juízo universal para a condução do processo recuperacional e a gestão global do passivo, a liberação de valores constritos em execuções individuais exige cautela e adequada verificação da extensão e dos limites da decisão invocada, sobretudo quando ausente ordem específica e individualizada dirigida a este Juízo. Ademais, os valores depositados nestes autos encontram-se sob a guarda deste Juízo, vinculados a crédito de natureza alimentar, cuja destinação demanda apreciação criteriosa, de modo a evitar prejuízo à efetividade da execução e à própria higidez do sistema de satisfação dos créditos trabalhistas. Nesse contexto, a simples invocação de decisão proferida no juízo recuperacional, desacompanhada de comando expresso direcionado a este feito ou de elementos que permitam aferir a extensão objetiva da medida, não autoriza, por si só, o levantamento automático dos valores. A medida pretendida, se deferida de forma ampla e indistinta, implicaria esvaziamento da atuação jurisdicional deste Juízo e potencial prejuízo ao credor trabalhista, razão pela qual deve ser analisada, se for o caso, diretamente pelo juízo universal, com a devida individualização da situação concreta. Assim, por ora, os valores permanecem vinculados a este Juízo, até ulterior…

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