Processo 0000363-98.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000363-98.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000363-98.2026.5.13.0030 AUTOR: MARIA NUBIA FARIAS DA NOBREGA RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ccba41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando os cálculos (id faf1a96), DÁ-SE FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, para determinar à Caixa Econômica Federal que transfira da conta judicial 4099.XXX.XXX.XXX-XX-1 o valor de R$ 1.918,39, para conta vinculada do FGTS de MARIA NUBIA FARIAS DA NOBREGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, data de admissão 24/11/2022, demissão em 30/10/2025, período de recolhimento de 11/2022 a 10/2025, CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME, CNPJ: 02.567.270/0001-04, no prazo de 10 dias. O referido ofício deverá ser enviado por meio de malote digital. Fica o destinatário da presente ordem desde já advertido de que o não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do procedimento criminal. Providencie a Secretaria da Vara a expedição dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS. Diligencie a Secretaria, como ato precedente para o arquivamento dos autos, acerca das pendências existentes, promovendo, se for o caso, a exclusão da parte executada do BNDT e SERASAJUD, bem assim o cancelamento do RENAJUD e CNIB, devendo, por fim, ser devolvido eventual saldo sobejante à parte executada. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME

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