Processo 0000400-72.2026.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000400-72.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA, CARLOS EDUARDO PINOTTI DE ASSUMPCAO, EDUARDO DOMINGUES DA SILVA, MARCELO VASCONCELOS DA SILVA, MAURICIO AURELIO MARCELO, RAFAEL CALADO DOS SANTOS, ROGERIO MEDEIROS VERCOZA RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a627392 proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 04 de maio de 2026. DECISÃO Exceção de Incompetência Vistos. A Reclamada opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARCIAL em face dos Reclamantes, cumulada com pedido de DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO (ID 32b72ed). Sustenta, em síntese, que este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda em relação aos Reclamantes ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA, CARLOS EDUARDO PINOTTI DE ASSUMPCAO, EDUARDO DOMINGUES DA SILVA e MAURICIO AURELIO MARCELO, uma vez que estes prestam serviços e são domiciliados em São Paulo/SP, atraindo a competência daquela localidade, nos termos do art. 651 da CLT. Argumenta, ademais, a necessidade de desmembramento do feito, por demandar instrução probatória individualizada. Regularmente intimados (ID 3346be3), os Reclamantes apresentaram manifestação (ID 5c58833), pugnando pela rejeição integral da Exceção de Incompetência e do pedido de desmembramento. Alegam, em síntese, que a controvérsia possui natureza una e decorre de ato lesivo de caráter institucional e padronizado, emanado da sede da Reclamada, em Brasília, o que justificaria a competência deste Foro. Defendem, ainda, a plena adequação do litisconsórcio ativo, por identidade de matéria fática e jurídica, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. Em primeiro lugar, quanto à pluralidade de Autores, o artigo 842 da CLT admite a cumulação subjetiva de ações (litisconsórcio facultativo), desde que se trate de empregados da mesma empresa ou estabelecimento e que haja identidade de matéria. Entretanto, a aplicação de tal preceito deve ser analisada caso a caso, haja vista a possibilidade de o julgador limitar o litisconsórcio quando a reunião das ações comprometer a celeridade processual ou dificultar a defesa, nos termos do art. 113, §1º, do CPC. É o que ocorre no caso. Observo que cada Reclamante tem lotação e cargo distinto, o que dificulta a análise conjunta dos casos, ainda que possível a divisão da decisão. Embora haja uma circunstância fática comum enfrentada por todos os Reclamantes, os seus desdobramentos, principalmente no âmbito de análise de pedido de indenização por danos morais, que ostenta caráter personalíssimo, demanda análise individualizada. Além disso, a defesa também seria dificultada e, sem dúvida, de extensão a comprometer a celeridade processual. Logo, não se verificam condições suficientes a manter todas os Autores no polo ativo da ação, razão pela qual extingo o presente processo em relação a 6 Reclamantes, nos termos do art. 485, IV do CPC, mantendo no polo ativo apenas o Primeiro Reclamante, ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA. Proceda-se à alteração dos registros no cadastro PJe. Esta 10ª Vara é preventa para as ações individuais propostas pelos Reclamantes excluídos. Passo, pois, à análise da Exceção de Incompetência no que tange ao Reclamante remanescente. Na Justiça do Trabalho o…
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