Processo 0000441-30.2026.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000441-30.2026.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000441-30.2026.5.21.0011 RECORRENTE: INSPIRA NORTE PARTICIPACOES S/A RECORRIDO: MARIA VALDELICE GURGEL DA COSTA RECURSO ORDINÁRIO N. 0000441-30.2026.5.21.0011 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA  RECORRIDA: MARIA VALDELICE GURGEL DA COSTA ADVOGADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso no momento da sua interposição configura defeito de representação que impede o conhecimento do apelo, afastando a concessão de prazo para regularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo na hipótese de mandato tácito, a teor do item I da Súmula nº 383 do TST. 4. A hipótese dos autos não cuida de vício formal em instrumento de mandato preexistente, mas sim de ausência de procuração conferida ao causídico subscritor da peça recursal. 5. A ausência de juntada prévia do instrumento procuratório inviabiliza a aplicação do artigo 76 do CPC e do item II da Súmula nº 383 do TST, configurando defeito de representação insuscetível de saneamento posterior nesta fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso, aliada à não configuração de mandato tácito, acarreta o seu não conhecimento por defeito de representação." 2. "A concessão de prazo para regularização representativa (CPC, art. 76, § 2º; Súmula nº 383, II, do TST) pressupõe vício sanável em documento preexistente nos autos, não se aplicando à hipótese de ausência de mandato." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, e 104. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por INSPIRA NORTE PARTICIPAÇÕES S/A, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza LISANDRA CRISTINA LOPES (Id a03ec4c), em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA VALDELICE GURGEL DA COSTA em desfavor da ora recorrente, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bem como na obrigação de fazer referente ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em suas razões recursais (Id 99e1e12), a reclamada se insurge contra a sentença no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como à obrigação de entregar o PPP. Sustenta que adota…

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