Processo 0000456-58.2020.5.12.0011
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000456-58.2020.5.12.0011 AGRAVANTE: COMERCIO DE PISCINAS AMGE - LTDA AGRAVADO: EDILSON BOURDOT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000456-58.2020.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: COMERCIO DE PISCINAS AMGE - LTDA AGRAVADO: EDILSON BOURDOT RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Pela teoria do risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos casos de insolvência do sócio executado, ainda que não demonstrado abuso de direito, isto é, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, sendo agravante COMERCIO DE PISCINAS AMGE - LTDA e agravado EDILSON BOURDOT. A agravante insurge-se contra a decisão de ID. 70c3bca que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade da empresa COMÉRCIO DE PISCINAS AMGE - LTDA. O agravado apresenta contraminuta. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Insurge-se a empresa COMÉRCIO DE PISCINAS AMGE - LTDA. contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sustentando não ter sido demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Examino. No meu entendimento a desconsideração da personalidade jurídica inversa é possível, desde que o executado na ação trabalhista em curso seja sócio da empresa cujos bens se pretende alcançar. Esta Turma Julgadora vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de relação de emprego, predomina na Justiça do Trabalho a aplicação, por analogia, da teoria menor da desconsideração. Tal teoria vem assentada no Princípio da Igualdade Substancial, obtido tanto da CLT, quanto do CDC, pelo qual aplica-se norma jurídica protetiva a uma parte, em razão da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, em princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor. E essa prevalência tem-se mantido mesmo após a edição da Lei n.º 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica. Mas, parte dos Julgadores que adotavam a teoria menor, após a edição da citada lei, passaram adotar a teoria maior. Quando não há relação de emprego, mas relação de trabalho (v.g., trabalhador avulso ou autônomo), tem preponderado a teoria maior da desconsideração (art. 50, CC e 28, caput, CDC). E também vem logrando adesão a teoria fundada diretamente na CLT, a qual já adotei anteriormente. Até o advento da Lei n.º 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, muitos doutrinadores e juristas afirmavam não haver, na CLT, previsão quanto à desconsideração da personalidade jurídica e, em razão disso, deveriam ser aplicadas ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil. Ainda assim, parte da doutrina e da…
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