Processo 0000461-35.2025.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000461-35.2025.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000461-35.2025.5.19.0262 RECORRENTE: LEONARDO BAESSA COELHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e232e16 proferida nos autos. RECURSO DE: LEONARDO BAESSA COELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 4809295).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao anexo 13 da NR 15. Sustenta que, no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente do reclamante com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio. Consta do v. acórdão: “(...)Diante da alegação do autor de que esteve exposto a agente insalubre, o juízo designou perícia técnica a fim de avaliar as condições de labor. O laudo pericial sob Id. 7ª73517 se mostra incensurável, porquanto enfrentou o profissional todos os aspectos relevantes para deslinde da questão, tendo minudenciado a rotina laboral para identificar os agentes nocivos e respondido aos quesitos formulados. Eis a conclusão do senhor perito: "Com base na análise técnica realizada, considerando as avaliações quantitativas do ambiente laboral, bem como a identificação dos agentes de risco e as condições de trabalho observadas, bem como nas disposições contidas nas Normas Regulamentadoras da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com especial atenção às NR-15 (Atividades e Operações Insalubres). A análise das atividades desempenhadas pelo reclamante na função de TÉCNICO BANCÁRIO NOVO - CAIXA, constatou que não houve exposição habitual, nem intermitente, a agentes químicos previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora n. 15 - Atividades e Operações Insalubres. Dessa forma, as atividades desenvolvidas SÃO CONSIDERADAS TECNICAMENTE SALUBRES." Observou, ainda, o "expert" que o bisfenol BPA/BPS não consta em qualquer dos anexos da NR-15 e concluiu que, nas condições observadas durante a inspeção, não há qualquer evidência de exposição relevante, tampouco de contato dérmico prolongado que configure risco ocupacional equiparável ao de operações industriais em que o BPA é manipulado em grande escala. Ao responder os questionamentos levantados pela parte autora, o perito esclareceu que: "Do ponto de vista técnico e normativo, o fenol previsto no Anexo 11 da NR-15 corresponde ao composto químico específico identificado pelo CAS 108-95-2, possuidor de propriedades físico-químicas, toxicológicas e industriais próprias, distintas do Bisfenol A (CAS 80-05-7) e do Bisfenol S (CAS 80-09-1). A mera presença de grupos fenólicos na estrutura molecular não autoriza o enquadramento automático como "fenol" para fins trabalhistas. A NR-15 exige identificação expressa do agente químico ou da atividade insalubre. O perito judicial deve observar estritamente o texto normativo vigente, não sendo permitido presumir enquadramento com base em evolução…

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