Processo 0000469-72.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000469-72.2025.5.13.0005 AUTOR: WESHILY HIAGO FERREIRA RUFINO RÉU: V. J. MANUTENCAO, INSTALACAO E SERVICOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38b9f4f proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PÓS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista em fase de execução de sentença. Após o julgamento do recurso ordinário que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu verbas rescisórias e horas extras, o feito prosseguiu para a fase de liquidação. O perito contador Heber Henrique Hildebrand de Oliveira foi nomeado para elaborar os cálculos de liquidação (ID bd5b809) e apresentou o laudo pericial (ID 4650950), posteriormente retificado (ID 769b9ae) e homologado por este Juízo (ID a2cf846). A executada comprovou o recolhimento do FGTS rescisório (ID fdc91f5) e juntou as guias para habilitação no seguro-desemprego (ID 4d50f56). Na sequência, as partes apresentaram petição conjunta com os termos de uma transação amigável (ID 1ef588a), requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral das parcelas. O perito contador manifestou-se nos autos solicitando o arbitramento de seus honorários periciais (ID 76b04f6), tendo em vista que o acordo apresentado pelas partes foi omisso quanto a essa verba. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação do Acordo As partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir, apresentaram petição de acordo amigável (ID 1ef588a). O instrumento estabelece que a reclamada pagará o valor total de R$ 30.000,00, distribuído da seguinte forma: a) R$ 21.000,00 em favor do reclamante Weshily Hiago Ferreira Rufino, sendo: a.1) R$ 1.341,76 depositados na conta vinculada do FGTS até 30/06/2026 e o saldo de R$ 19.658,24 pago em 20 parcelas de R$ 982,91 todo dia 29, a partir de 29/06/2026; a.2) R$ 9.000,00 a título de honorários contratuais ao patrono do autor, pagos em 20 parcelas de R$ 450,00 todo dia 29, a partir de 29/06/2026. Ademais, convencionou-se o pagamento de R$ 1.979,21 a título de honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante, divididos em 20 parcelas mensais de R$ 99,00 a contar de 29/06/2026, com ajuste na última parcela. As obrigações de fazer referentes à anotação da carteira de trabalho digital e entrega de documentos serão cumpridas pela ré no prazo de até 30 dias após a publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00. Foi ajustada ainda cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das parcelas na hipótese de descumprimento do acordo. Verifica-se que o ajuste preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, tratando-se de direitos disponíveis e de partes capazes. A transação representa a livre manifestação de vontade das partes e visa pôr fim ao litígio de forma célere e cooperativa, harmonizando-se com o princípio da conciliação que rege esta Especializada. Desse modo, a homologação do acordo é medida que se impõe. 2. Dos Honorários Periciais O perito contador Heber Henrique Hildebrand de Oliveira requereu o arbitramento e o pagamento de seus honorários periciais (ID 76b04f6), sugerindo a fixação em R$ 2.000,00. O termo de conciliação apresentado pelas partes foi omisso quanto a essa verba. Analiso. O trabalho técnico de liquidação…
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