Processo 0000491-85.2025.5.19.0063
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000491-85.2025.5.19.0063 RECORRENTE: ALEX SILVA DA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741f5ca proferida nos autos. ROT 0000491-85.2025.5.19.0063 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX SILVA DA COSTA DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrente: Advogado(s): 2. JAILSON CICERO DOS SANTOS DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE ROBERTO CARNAUBA DE ARAUJO DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrente: Advogado(s): 4. SANDERGE CABRAL BARBOSA DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) LUCIANA MANO OLIVEIRA (MG103231) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS DE SANTANA RECURSO DE: ALEX SILVA DA COSTA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 04bd49c,452fdcf,184efa8,591838d; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 06bee5f). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 9f5a08a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que, no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente dos reclamantes no exercício da função de “Caixa”com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio. Consta do v. acórdão: "(...)A controvérsia central reside em definir se o manuseio de bobinas de papel termossensível, no exercício da função de caixa bancário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da alegada presença de Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS) no material manipulado. O arcabouço normativo que rege a matéria é claro. O art. 189 da CLT define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT confere ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência exclusiva para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, estabelecendo os critérios de caracterização e os limites de tolerância aplicáveis. Em complemento, a Súmula nº 448, I, do TST sedimentou o entendimento de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade ou do agente na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A NR-15, editada pela Portaria do MTE nº 3.214/1978 e suas alterações posteriores, constitui o instrumento normativo por excelência…
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