Processo 0000583-88.2023.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000583-88.2023.5.13.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000583-88.2023.5.13.0002 EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8987dd0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID. 4e4f777), em face dos cálculos elaborados pela perita contábil nomeada, ANNA LUIZA AGUIAR LOIVOS DE SOUZA, constantes no ID. 8066688. O exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela perita (ID. 5dc4809), requerendo, ainda, a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. A executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS apresentou manifestação no ID.5dc4809, sem impugnar os cálculos. A perita contábil nomeada apresentou esclarecimentos no ID. c96dd52 e juntou nova planilha de cálculos no ID. b1e1977. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Impugnação da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS 2.1.1 Da contribuição PETROS A executada impugna os cálculos ao argumento de que deveria incidir contribuição à PETROS sobre as diferenças apuradas a título de complementação de aposentadoria. Em seus esclarecimentos de ID. c96dd52, a perita opina pena concordância com a impugnação neste ponto, esclarecendo que os contracheques demonstram a incidência regular da contribuição de 5,37% sobre o benefício complementar percebido pelo exequente, razão pela qual as diferenças apuradas devem observar a mesma sistemática contributiva. Informou, ainda, que procedeu à retificação dos cálculos para adequá-los a esse critério. Diante dos esclarecimentos técnicos apresentados pela perita nomeada, determina-se a retificação dos cálculos elaborados no ID. 8066688, para que as diferenças apuradas a título de complementação de aposentadoria observem a incidência regular da contribuição de 5,37% sobre o benefício complementar percebido pelo exequente. Planilha já retificada quanto a este ponto pela perita contábil, ID. b1e1977. Pleito que se acolhe neste ponto, portanto. 2.1.2 Das contribuições sociais sobre a complementação de aposentadoria A impugnante sustenta que não devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores apurados a título de complementação de aposentadoria. A perita opina pela concordância com a impugnante também neste ponto, afirmando que as diferenças apuradas decorrem exclusivamente de complementação de aposentadoria, verba sobre a qual não incidem contribuições sociais. Diante dos esclarecimentos, determina-se a retificação dos cálculos elaborados no ID. 8066688, para que sejam excluídas do cálculo as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores apurados a título de complementação de aposentadoria. Planilha já retificada quanto a este ponto pela perita contábil, ID. b1e1977. Pleito que se acolhe neste ponto, portanto. 2.1.3 Dos juros incidentes sobre diferenças brutas A executada sustenta que os juros de mora devem incidir apenas sobre os valores líquidos, após a dedução da contribuição PETROS. A perita nomeada, mais uma vez, opina pela concordância com a impugnação neste ponto, esclarecendo que, em razão da incidência da contribuição PETROS, os juros devem incidir apenas sobre o valor líquido…

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