Processo 0000585-70.2015.5.14.0403

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000585-70.2015.5.14.0403
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
75

Polo Ativo (72)

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000585-70.2015.5.14.0403 AGRAVANTE: EVERSON DOMINGUES DA SILVA E OUTROS (70) AGRAVADO: TEIXEIRA & AGUIAR LTDA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000585-70.2015.5.14.0403, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de crédito de valores pagos em processo de execução centralizada, em razão da recusa do exequente em participar de acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a reserva de crédito ao exequente que recusou a proposta de acordo homologada em processo de execução centralizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão homologatória do acordo determinou a saída dos exequentes que não aderissem ao acordo, com o prosseguimento da execução de forma individualizada. 4. O indeferimento do pedido de reserva de crédito foi fundamentado na existência de outros credores que não constavam nas planilhas do processo centralizador e que, portanto, não tiveram a oportunidade de aderir ao acordo e não receberam quaisquer valores. 5. O exequente já recebeu parcialmente os valores devidos, não havendo prejuízo ao seu crédito, que continuará a ser executado no presente feito, sem se beneficiar dos valores depositados para adimplemento do acordo por sua própria opção. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia não foi comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A recusa do exequente em participar de acordo homologado em execução centralizada implica na impossibilidade de reserva de crédito dos valores pagos em favor dos demais credores que aderiram ao acordo."           PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAULO MAIA PEREIRA JUNIOR

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