Processo 0000595-85.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000595-85.2026.5.13.0006 AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA GOMES RÉU: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 570c8de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante; rejeitar o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pela reclamada; rejeitar a preliminar de limitação da condenação, de forma que o cálculo não ficará estritamente restrito aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; acolher a prejudicial de mérito de Prescrição Quinquenal, para declarar extintos, com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC), todos os créditos trabalhistas exigíveis anteriores a 15/05/2021 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATHAN DE OLIVEIRA GOMES em desfavor do CONDOMÍNIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS, para condenar a Reclamada ao pagamento de: a) reflexos do auxílio-alimentação/cesta básica em 13º Salário, Férias + 1/3 Constitucional, Aviso Prévio Indenizado e FGTS + 40% (depósito em conta vinculada); b) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, 40 minutos; c) indenização pela supressão do intervalo interjornada, nos termos da fundamentação; d) devolução dos valores descontados indevidamente a título de "Plano Odontológico"; e) Condenar a Reclamada ao depósito de FGTS do mês de março de 2023 e respectiva multa rescisória de 40%; f) Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; Nos termos do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte reclamante, considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. Quanto ao reclamante, por ter sucumbido parcialmente nas postulações, devidos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor da verba indeferida, em favor do advogado da parte reclamada, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade., em face da decisão proferida na ADIN 5766. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita, devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão (CLT, art. 832, § 1º). Natureza das verbas deferidas, conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS
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