Processo 0000602-69.2025.5.19.0063

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000602-69.2025.5.19.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000602-69.2025.5.19.0063 RECORRENTE: JOSIANA DANTAS DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd7217 proferida nos autos.   ROT 0000602-69.2025.5.19.0063 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIANA DANTAS DA SILVA DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES (PA009431) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido:   GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS DE SANTANA   RECURSO DE: JOSIANA DANTAS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id d8531b6; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 8fa815f). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 2d686d2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): Sustenta que, no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente dos reclamantes no exercício da função de “Caixa bancário”com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio. Consta do decisum atacado: "O arcabouço normativo que rege a matéria é de clareza meridiana. O art. 189 da CLT define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência exclusiva para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, estabelecendo os critérios de caracterização e os limites de tolerância aplicáveis. Nessa linha, a Súmula nº 448, I, do TST consolidou o entendimento de que a simples constatação de nocividade por meio de laudo pericial não é suficiente para o reconhecimento do adicional, sendo imprescindível que a atividade ou o agente esteja expressamente classificado na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A NR-15, editada pela Portaria nº 3.214/1978, constitui, portanto, a baliza inafastável para a caracterização da insalubridade, e seu rol de agentes é taxativo, não exemplificativo. O composto denominado bisfenol - seja o BPA, seja o BPS, seja qualquer de suas variantes - não figura em nenhum dos Anexos da NR-15. O Anexo 11, que relaciona agentes químicos com limites de tolerância, lista o Fenol, mas não o Bisfenol. O Anexo 13, que contempla agentes químicos cancerígenos em atividades qualitativas, inclui a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado e parafina, bem como substâncias cancerígenas afins - mas não menciona o Bisfenol, que sequer integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) publicada pela Portaria Interministerial nº 09/2014. O laudo pericial produzido nestes autos pelo engenheiro de segurança do trabalho Gilberto José Nascimento Reis de Santana (CREA 520TPAL/CREA 44247SE), nomeado pelo Juízo, é conclusivo…

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