Processo 0000725-32.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000725-32.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: MONISE DE SOUZA NUNES RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6332a8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que esta Unidade Judiciária não mais é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a retificação do cadastro no PJE, caso tenha sido ativado no sistema eletrônico, a fim de que se retire a referida informação do presente feito. Trata-se de reclamação trabalhista movida por MONISE DE SOUZA NUNES em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada pague de forma imediata o “Auxílio PcD” em sua integralidade, sem qualquer desconto e interrompa imediatamente os descontos indevidos de IR sobre o “AuxílioPcd". Aduz que foi admitida em 30/06/2014, mediante concurso público, sob o regime celetista e que em 2021 passou a receber a parcela do “Auxílio às Pessoas com Deficiência”, discriminadas nas fichas financeiras como “AUX DEFICIENTE – ACORDO COLETI” previsto em Acordo Coletivo de Trabalho. Acrescenta que, embora as normas coletivas de trabalho (ACTs) atribuam expressamente natureza indenizatória à referida verba, de caráter reparatório e desvinculado da prestação laboral, a ré efetuou descontos indevidos de Imposto de Renda, razão pela qual pretende a restituição e a cessação de novos descontos. Afirma que os requisitos autorizadores da medida encontram-se devidamente caracterizados. Meritoriamente, requer a confirmação da medida antecipatória, com a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na peça de ingresso. Junta documentos. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da tutela de urgência, somente autoriza o juiz a concedê-la quando presentes todos os requisitos ali enumerados. Em outras palavras, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, assim, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além disso a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se, ainda, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de apenas um deles, afasta o direito à antecipação pretendida. Analisando os fatos narrados e os documentos apresentados, vislumbro a presença dos mencionados requisitos, notadamente no que se refere à prova inequívoca do direito, porquanto os elementos constantes dos autos comprovam, por si só e a partir de um juízo preliminar, os fatos alegados pela parte autora. Extrai-se dos documentos que instrui a inicial, notadamente os contracheques referentes ao período em que a autora passou a receber o benefício sob a rubrica “AUX DEFICIENTE – ACORDO COLETI”, a partir de 2021. Além da a impossibilidade de integração da referida parcela na base de cálculo do imposto de renda, uma vez que a verba possui natureza indenizatória, conforme consta expressamente na Cláusula Vigésima Terceira do ACT (ID. d339c98) e na Norma de Concessão de Benefícios – NOR 321, Item 16 e suas Disposições Gerais, Item 20.1 (ID. 2bae605): que estabelece: “20.1 O valor dos benefícios não integrará a remuneração…
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