Processo 0000735-74.2023.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, S/N, Fórum Antônio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000735-74.2023.8.17.2460 AUTOR: HERDEIROS DE JOSÉ BEZERRA DA SILVA. RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BEZERRA DA SILVA, posteriormente sucedido por seus herdeiros MARCIA BEZERRA DA SILVA e outros, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado e a consequente reparação por danos materiais e morais. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e, ao verificar seu extrato, constatou a existência de descontos mensais de R\$ 20,15, referentes a um contrato de empréstimo (nº 618388313) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta tratar-se de fraude, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão de Id. 154431518, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. O réu apresentou defesa (Id. 160001348), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu ao pacto e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta bancária. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 162815389), refutando as preliminares e insistindo na tese de fraude, destacando a falsidade da assinatura aposta no contrato e a divergência de endereço. Intimadas para especificarem provas (Id. 164016204), a parte autora declarou não ter outras a produzir (Id. 164418576). Em despacho de Id. 173664941, o julgamento foi convertido em diligência para oficiar a Caixa Econômica Federal a fim de que prestasse informações sobre a conta e o depósito do valor do empréstimo. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor original (Id. 185391963 e 185391964), sendo deferida a habilitação de seus herdeiros (Id. 198266685), que passaram a integrar o polo ativo da demanda. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta ao ofício (Id. 209190081, 209193389, 209193395 e 209193398), confirmando a titularidade da conta pelo falecido autor e o crédito do valor do empréstimo em 08/06/2020, juntando os respectivos extratos. Intimadas sobre a resposta do ofício, as partes se manifestaram, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. 2.1. Da Prescrição A instituição financeira ré argui a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas pretensões de repetição de indébito fundadas em responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil (Súmula 412). Deste modo, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2020 e a ação foi ajuizada em…
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