Processo 0000818-17.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0000818-17.2025.5.10.0019 RECORRENTE: LUCIANA COLLARES DE HOLANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA COLLARES DE HOLANDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000818-17.2025.5.10.0019 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) JUIZ RELATOR: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: LUCIANA COLLARES DE HOLANDA ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE SIQUEIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A. - EBC ADVOGADA: MANUELA DE SOUZA ANDRADE RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. EXCLUSÃO. O adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, instituído por Regulamento de Pessoal (NOR 301) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), estabelece expressamente como supedêneo de cálculo o "salário base" do empregado, definido como o valor fixo da remuneração sem inclusão de vantagens pessoais ou transitórias. A parcela "prorrogação de jornada", embora de natureza salarial em sentido amplo, configura contraprestação por labor habitual em sobrejornada, diferenciando-se do conceito de "salário base" e demonstrando-se segregada nas fichas financeiras. A interpretação restritiva de normas benéficas impede o alargamento da base de cálculo para além do expressamente estipulado no ato instituidor. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LC n.º 173/2020. INAPLICABILIDADE À EMPRESA PÚBLICA CELETISTA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A vedação de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, caput, da Lei Complementar n.º 173/2020 destina-se aos entes federativos, não alcançando empresa pública regida pela CLT. Ademais, o direito ao cômputo ininterrupto do tempo de serviço para fins de quinquênios, incorporado ao contrato de trabalho por força de Regulamento de Pessoal (NOR-301), configura ato jurídico perfeito. Qualquer disposição coletiva posterior que vise suprimir ou suspender tal direito constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, sendo ineficaz a afastar a integralidade do direito já consolidado. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças de quinquênios decorrentes da irregular suspensão do período aquisitivo. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração da parte informando não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do CPC e súmula/TST 463). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida pela reclamada no percentual de 10% (dez por cento). EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. (EBC). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. A Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, embora empresa pública federal e prestadora de serviço público, possui natureza jurídica de…
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