Processo 0000878-02.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000878-02.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000878-02.2025.5.21.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MOSSORO E REGIAO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE/ SINTROM/RN RECORRIDO: EMG - LOCACOES E LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e42b6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O advogado RENAN BARBOSA DE AZEVEDO, por meio da petição de ID. e2d2fd2, comunica a renúncia ao mandato outorgado pela EMG - LOCAÇÕES E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA e requer a sua exclusão do processo. Em conformidade com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. In casu, o advogado acostou aos autos cópia de mensagem encaminhada por meio do aplicativo Whattsapp, na qual informa a renúncia ao mandato. Não obstante, observa-se que não consta qualquer resposta do destinatário, tampouco confirmação de recebimento, razão pela qual não se faz possível concluir que a comunicação alcançou o seu objetivo e, por conseguinte, que a empresa fora regularmente cientificada da renúncia ao mandato. Diante disso, considerando que o causídico deve permanecer representando o mandante até 10 dias após a notificação da renúncia, nos termos dos arts. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 112, §1º, do CPC, e que ainda não há comprovação da efetivação dessa comunicação, indefiro o pedido de exclusão do processo formulado pela peticionante, sem prejuízo de posterior análise e deferimento, se observados os pressupostos legais. Dirimida essa questão prefacial, passo à apreciação do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela EMG - LOCAÇÕES E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA (ID.1b17414). De início, convém esclarecer que a agravante não interpôs recurso de revista e protocolizou o seu agravo de instrumento em face da decisão de admissibilidade que apreciou o recurso de revista interposto pela parte autora, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE MOSSORO E REGIAO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE/ SINTROM/RN. Nesse passo, sobressai clarividente a falta de interesse e legitimidade recursal para destrancar recurso interposto pela parte adversa, assim como a ausência de dialeticidade, haja vista que a decisão de admissibilidade versa exclusivamente sobre a ilegitimidade ativa do Sindicato autor e a extinção do processo sem resolução de mérito, o que não guarda pertinência com as matérias discutidas no agravo de instrumento protocolizado pela empresa demandada. Contudo, compete exclusivamente ao Colendo TST a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, razão pela qual se torna imperativo o processamento do apelo, ainda que o recurso seja manifestamente inviável, consoante inteligência da Instrução Normativa nº 16/99 e da Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas da Corte Superior. Diante disso, mantenho a decisão agravada e recebo o agravo de instrumento, submetendo o exame de admissibilidade ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 e Resolução Administrativa nº 1418/10, ambas do TST. Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao recurso principal. Após, remeta-se o processo…

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