Processo 0000949-82.2010.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000949-82.2010.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000949-82.2010.5.05.0010 RECLAMANTE: CICERO SEVERIANO DA SILVA RECLAMADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57eba44 proferido nos autos. A parte Autora peticionou no ID bad9baf requerendo a liberação imediata do depósito recursal atestado na certidão de ID a7f5a8d, no valor de RS 11.140,94, sob o argumento de tratar-se de montante incontroverso diante da homologação dos cálculos no ID 2eaaf80. Ocorre que o referido depósito foi efetuado pela segunda Reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, empresa que figura como devedora subsidiária e que se encontra em processo de recuperação judicial.  A execução deve seguir a ordem preferencial de excussão dos bens da devedora principal antes de atingir o patrimônio da responsável subsidiária. Além disso, a atual fase processual exige a observância do contraditório prévio sobre a constrição de valores, especialmente considerando as peculiaridades do soerguimento da empresa depositante.  Dessa forma, a liberação imediata do numerário sem a prévia manifestação da parte depositante poderia acarretar nulidade processual ou prejuízo indevido à massa recuperanda. Por tais fundamentos, e visando garantir a segurança jurídica, entendo ser necessária a prévia oitiva da devedora subsidiária.  Em paralelo, deve-se impulsionar a execução contra a devedora principal, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, utilizando-se as ferramentas de comunicação eletrônica instituídas para maior celeridade.  A presente decisão visa dar cumprimento ao título executivo judicial e realizar a comunicação processual da parte executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.  Conforme o cálculo homologado pela decisão de ID 2eaaf80, a parte ré foi condenada ao pagamento do valor total de RS 226.793,14.  O Resumo da Atualização do Cálculo ID 3e6214e, datado de 01/06/2026, apresenta o seguinte detalhamento:  Líquido devido ao Reclamante de RS 192.746,82;  Contribuição Social sobre salários devidos de RS 29.599,40; e  Custas Judiciais de RS 4.446,92, totalizando RS 226.793,14 devidos pelo Reclamado.  Nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a citação para pagamento da dívida ou para garantia da execução será realizada. A comunicação será efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e dos artigos 16 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.  Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação imediata do depósito recursal e determino a citação eletrônica da parte executada.  O teor deste despacho, incluindo o resumo das contas homologadas transcrito acima, servirá como notificação via Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao artigo 20, da Resolução CNJ nº 455/2022.  Fica a parte Executada M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA citada para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, art. 880 da CLT, cálculos de ID 3e6214e, atualizados até 01/06/2026 no valor total de RS 226.793,14. 1. Intime-se a segunda Reclamada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, para se manifestar sobre o pedido de liberação do depósito recursal (ID bad9baf) no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Proceda-se à citação da primeira Reclamada, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE…

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