Processo 0000954-47.2026.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000954-47.2026.5.13.0002
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000954-47.2026.5.13.0002 REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af16256 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARCUS ANTONIO RIBEIRO neste ato representado pela viúva ANA MARIA DA SILVA RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -PETROBRAS, buscando à execução de crédito reconhecido na Ação Coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, distribuída a esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para processamento do cumprimento individual. Intime-se a primeira executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada no título executivo, consistente na incorporação ao benefício complementar do exequente das diferenças decorrentes dos ACTs 2005/2006 e 2006/2007, mediante a devida implementação em folha de pagamento. No mesmo prazo, deverá a primeira executada juntar aos autos os seguintes documentos, necessários à liquidação do julgado: a) fichas financeiras do benefício complementar administrado pela PETROS, a partir de 2005; b) memória de cálculo do benefício complementar de aposentadoria, com indicação dos percentuais de contribuição e dos reajustes anuais incidentes sobre o benefício do exequente; c) tabelas salariais da PETROBRAS aplicáveis ao exequente, referentes aos ACTs 2005/2006 e 2006/2007, relativamente ao período imprescrito até a efetiva regularização do benefício. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento da presente determinação autorizará a elaboração dos cálculos de liquidação com base nas informações apresentadas pela parte exequente, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 400 do CPC e no art. 524, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos de liquidação elaborada no sistema PJe-Calc, em formato PDF, acompanhada do respectivo arquivo ".pjc", exportado pelo referido sistema, em observância ao art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com a redação conferida pela Resolução CSJT nº 284/2021, discriminando os valores que entende devidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente impugnação fundamentada, acompanhada de memória de cálculos em formato PDF e do respectivo arquivo ".pjc" exportado pelo sistema PJe-Calc, indicando, de forma específica, os itens e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A apresentação de impugnação genérica ou desacompanhada da respectiva memória de cálculos e do arquivo ".pjc" poderá ensejar a preclusão da matéria impugnada, presumindo-se a concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Ficam desde logo fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento do feito. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 12 de agosto de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS ANTONIO RIBEIRO -…

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