Processo 0000976-18.2023.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000976-18.2023.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000976-18.2023.5.08.0207 RECLAMANTE: IGOR RUAN RANGEL PANTOJA RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e188e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme certidão (#id:30a265b), expirou no dia 05/03/2026 o prazo para o(a) sócio(a), Sr(a). ALTAMAR LIMA DE ASSIS da empresa executada SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI - ME, manifestar-se acerca da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesse diapasão, deve-se resguardar o direito fundamental à celeridade processual, à efetividade da execução, à função social do trabalho, à dignidade obreira, ao devido processo legal em sua vertente substancial – que prega por uma tutela devida e adequada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter alimentar do crédito trabalhista privilegiado (arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, LIV, LXXVIII, 100 e 170, da CF), bem como, deve-se consignar, também nessa toada, que em sede de execução não existe bem de maior liquidez que o dinheiro, devendo a busca pelo referido bem ser prestigiada em detrimento dos demais. Considerando a ausência de manifestação do(a) sócio(a) da empresa executada quanto a decisão (#), reputa-se fictamente a concordância deste(a) no prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (art. 765 da CLT e arts. 139, IV, 378 do CPC c/c 769 da CLT), efetivando-se este de pleno direito mediante a inclusão definitiva do(a) sócio(a) no objeto da execução. Expeça-se citação ao(à) sócio(a) a fim de que, no prazo de 48 horas, proceda à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já ciente de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova citação ou notificação, fica já autorizada a Secretaria a prosseguir na execução, sem a necessidade, para tanto, de se fazer novamente os autos conclusos para este Juízo. Cumpra-se. ///LPLB ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR RUAN RANGEL PANTOJA

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