Processo 0000976-61.2025.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000976-61.2025.5.12.0037 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GEYSE FEIJO RAMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000976-61.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GEYSE FEIJO RAMOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e recorrida GEYSE FEIJO RAMOS. Relatório dispensado (rito sumaríssimo). CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. NULIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO Insurge-se o 2º réu (BANCO DO BRASIL S.A.) contra a decisão de primeiro grau que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela primeira reclamada, real empregadora da autora. Pois bem. Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, em 13.2.2025, julgou, em caráter vinculante, a questão da responsabilidade da Administração Pública da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia…
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