Processo 0000980-05.2025.5.08.0007
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000980-05.2025.5.08.0007 REQUERENTE: LUANA MIRANDA AIRES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08874ab proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação e execução individual de título coletivo proposta por LUANA MIRANDA AIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme petição inicial de Id e336c07. A parte exequente alegou ser beneficiária do título formado na ação coletiva n. 0000050-94.2019.5.08.0007, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual teria sido reconhecido o direito dos empregados exercentes da comissão de caixa no Estado do Pará ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com pagamento das horas extras correspondentes e reflexos legais. A parte exequente sustentou que exerceu a comissão de caixa e requereu a liquidação e execução dos créditos, com observância do divisor 180, base de cálculo composta por parcelas salariais, exclusão de ausências e períodos em função diversa, reflexos em repousos remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além de honorários de 10% e atualização pelos critérios indicados no título. Também defendeu a incidência do FGTS sobre todas as parcelas remuneratórias apuradas e a isenção da contribuição previdenciária da parte segurada nos meses em que já tivesse havido recolhimento pelo teto. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob Id 3d0ac79, arguindo que a parte exequente não teria comprovado sua vinculação ao sindicato autor nem sua lotação na base territorial abrangida pela ação coletiva no período pertinente. Por isso, requereu a extinção da execução. Também impugnou a inclusão de honorários assistenciais ou sucumbenciais na execução individual, defendendo que a verba deveria ser discutida nos autos da ação coletiva ou em ação própria. A parte executada ainda questionou os critérios de atualização monetária e juros utilizados nos cálculos, sustentando a necessidade de observância do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação indevida. Também se insurgiu contra a inclusão dos sábados nos repousos semanais remunerados, defendendo que o sábado deveria ser tratado como dia útil não trabalhado e que os reflexos deveriam observar apenas os dias efetivamente trabalhados. Em contestação à impugnação aos cálculos, sob Id 611a20d, a parte exequente requereu, preliminarmente, a rejeição da impugnação por considerá-la genérica, desacompanhada de planilha e sem indicação específica dos itens e valores controvertidos. No mérito, sustentou sua legitimidade para executar o título coletivo, afirmando que o título abrangia todos os empregados que exerceram a comissão de caixa na base territorial do Pará, no período imprescrito, e que seu histórico funcional demonstraria o exercício da função em agência localizada no Estado. Quanto aos honorários, a parte exequente afirmou que não executava verba pertencente ao sindicato, mas honorários expressamente fixados no próprio título para futuras execuções individuais, no percentual de 10% sobre o valor devido a cada beneficiário. Em relação aos juros e à correção, defendeu que seus cálculos observaram o IPCA-E e os juros legais na fase pré-judicial, bem como a SELIC na fase judicial, sem cumulação indevida. Por fim,…
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