Processo 0001014-14.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001014-14.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JORGE FREDERICO ALCOFORADO DE MELO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90cf52 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001014-14.2025.5.21.0008 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE FREDERICO ALCOFORADO DE MELO ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (PB10457) CLAUDIO SILVEIRA MARINHO (PB22491) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: CARLOS EDUARDO MARINHO MAIA RECURSO DE: JORGE FREDERICO ALCOFORADO DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão do recurso ordinário foi publicado em 04/05/2026 (segunda-feira), conforme ID. ec10f1a e o recurso foi protocolado em 14/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. de397f5). O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, sendo, pois, dispensado o recolhimento das custas e do depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal; Violação aos arts. 192, caput, e 195, caput, da CLT; Contrariedade à OJ 171 da SBDI-1 do TST; Divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o manuseio habitual de papéis térmicos contendo bisfenol (BPA/BPS), no exercício da função de caixa bancário, enquadra-se no Anexo 13 da NR-15 do MTE, na categoria de "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", por ser o bisfenol substância derivada do petróleo e do fenol. Argumenta que a caracterização da insalubridade decorre da exposição ao agente cancerígeno e disruptor endócrino, sendo desnecessária a previsão expressa e literal do composto nas normas regulamentadoras, bastando o enquadramento em categoria genérica já prevista. Aduz, ainda, que a OJ 171 da SBDI-1 do TST corrobora seu entendimento quanto ao sentido do termo "manipulação" de óleos minerais para fins de insalubridade. Aponta divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido (ID. ac3c3c7): "Embora o reclamante sustente que o bisfenol seria agente nocivo e que sua exposição ensejaria adicional em grau máximo, o laudo técnico foi categórico ao adotar como parâmetro a legislação vigente, especialmente os artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho e a NR-15, consignando: 'Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos...' A partir dessa premissa técnica, conclui-se que a caracterização da insalubridade não decorre da mera nocividade em abstrato do agente, mas exige: previsão normativa específica e enquadramento da atividade nos anexos da NR-15. Nesse contexto, a própria sentença registrou, de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.