Processo 0001032-96.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001032-96.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001032-96.2025.5.21.0020 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO KENNEDY DA COSTA BEZERRA Acórdão Recurso Ordinário nº 0001032-96.2025.5.21.0020 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Caixa Econômica Federal Advogado:                        Romualdo Campos Neiva Gonzaga Recorrido:                         Francisco Kennedy Da Costa Bezerra Advogado:                        Lucas Rodrigues de Medeiros Coque Origem:                             Vara do Trabalho de Goianinha/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PARCELA VARIÁVEL. PREMIAÇÃO POR VENDAS. NATUREZA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO DE COMISSÃO. HABITUALIDADE. SÚMULA 93 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que reconheceu a natureza salarial da rubrica "Premiação Vendas" (rubrica 1037) e a condenou no pagamento dos reflexos sobre verbas trabalhistas e previdenciárias. A empresa recorrente sustenta a natureza indenizatória da parcela, sob o argumento de que se trata de prêmio por desempenho excepcional nos moldes do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, e pleiteia a reforma da decisão para excluir os reflexos, limitando a condenação aos valores indicados na petição inicial, além de arguir prescrição quinquenal e inovações recursais quanto ao recálculo de outras verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "Premiação Vendas" possui natureza salarial (comissão) ou indenizatória (prêmio); (ii) estabelecer se a habitualidade no pagamento e a vinculação ao desempenho ordinário desvirtuam a natureza de prêmio da referida verba; (iii) determinar se a condenação deve ficar limitada aos valores estimados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As verbas pagas habitualmente pela comercialização de produtos do grupo econômico, vinculadas à performance funcional do empregado e pagas em pecúnia, possuem natureza de comissão, atraindo a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 93 do  c. TST. 4. O enquadramento da verba como "prêmio" exige o desempenho superior ao ordinariamente esperado e caráter de eventualidade, não se configurando quando o pagamento é habitual e condicionado à venda de produtos bancários no exercício das atribuições do empregado. 5. A alteração na nomenclatura da verba ou na forma de cálculo pelo empregador não altera sua essência jurídica, desde que mantida a contraprestação pelo labor desempenhado. 6. A ausência de alegação de matérias na contestação, como o recálculo do CTVA, configura inovação recursal, sendo vedada a análise em grau de recurso por força da preclusão consumativa. 7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando o valor da condenação definitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do colendo TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As parcelas pagas a título de premiação, quando vinculadas à comercialização de produtos do grupo econômico e pagas com habitualidade pelo empregador, possuem natureza salarial de comissão, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 93 do c. TST. 2. O caráter de prêmio, previsto no art. 457, § 4º, da CLT, exige o…

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