Processo 0001060-11.2010.8.17.0001
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0001060-11.2010.8.17.0001 Embargante: Comercial Feira Nova Ltda Embargada: Vibra Energia S/A, atual denominação da Petrobras Distribuidora S.A Origem: Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Brenda Azevedo Paes Barreto Teixeira (Central de Agilização Processual da Capital) Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E POSTO REVENDEDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO MARCO TEMPORAL, SUSTENTANDO QUE A INCIDÊNCIA NÃO DEVE RETROAGIR A 17.04.1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA SELIC. O CONTRATO PREVÊ A CORREÇÃO PELA OTN. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração de ID 56697402 opostos por Comercial Feira Nova Ltda em face de acórdão na apelação de ID 56309352 que deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a empresa demandada a pagar os alugueis dos bens cedidos, nos termos e valores ajustados no contrato cláusula 3.6 do contrato de ID 30343902, corrigidos segundo a taxa SELIC, a contar da constituição em mora ocorrida em 17.04.1997, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da constituição em mora e até a entrega dos bens à empresa autora. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece omissão e contradição quanto quanto à cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês; inadequação da SELIC sobre obrigação privada indexada por OTN e equívoco no marco temporal, sustentando que a incidência não deveria retroagir a 17/04/1997, ou se a pretensão da Embargante visa à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3.A cláusula 3.6 do contrato sub judice de ID 30343902 estipula o índice de correção OTN. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, tema 1.368). 4. No acórdão embargado foi determinada a correção monetária segundo a taxa SELIC, bem como os juros de mora de 1% ao mês, o que caracteriza bis in idem. Isso porque a SELIC engloba juros de mora e correção monetária. Portanto, deve ser excluído do acórdão embargado os juros de mora de 1% ao mês. 5. No acórdão embargado a cláusula 3.6 sub judice claramente prevê o índice de correção monetária OTN, não sendo devido aplicar a correção monetária da SELIC, sob pena de bis in idem. Por isso, deve constar no acórdão embargado a SELIC como juros de mora, ou seja, a taxa SELIC (Lei 14.905/2024), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme disposto no art. 406, § 1º do CC e, tendo em vista que já consta na cláusula 3.6 do contrato de ID 30343902 estipula o índice de correção monetária OTN. 6. É improcedente o argumento recursal da empresa embargante de equívoco no marco temporal, sustentando que a incidência não deveria retroagir a 17/04/1997. Isso porque “A decisão embargada foi clara ao fixar a…
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