Processo 0001063-98.2024.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001063-98.2024.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001063-98.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO BATISTA REGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1741b0d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos.  O exequente opôs impugnação aos cálculos no id. e0e8fcb e a reclamada, devidamente intimada (id. 887001c), não apresentou contraminuta.  Os autos vieram conclusos para julgamento.  Registro, de ofício, a superveniência de relevante alteração normativa no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Resolução Administrativa nº 28/2025, publicada em 27/06/2025 e com vigência a partir de 30/06/2025. A referida norma, ao modificar o Regulamento Geral de Secretaria e o Provimento Geral Consolidado da Corregedoria, redefiniu as competências da Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) e estabeleceu nova sistemática para a liquidação de sentenças. Nos termos do novel Art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021, a liquidação de sentenças ilíquidas, que não envolvam executada em recuperação judicial ou falência como é o caso dos autos –, passa a ser incumbência das partes. O § 3º do mesmo artigo é claro ao dispor que, persistindo a divergência entre os cálculos, o juiz nomeará perito para a elaboração de laudo, afastando-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esta finalidade. Tendo em vista que há questionamentos técnico-contábeis acerca da conta de liquidação e para evitar que a discussão se eternize, determino a realização de perícia contábil e nomeio, para tanto, o(a) Sr(a). Perito CÉSAR AUGUSTO AMARAL, para apresentar os esclarecimentos necessários quanto à impugnação do exequente e também acerca da conta homologada, bem como, se necessário, retificar a conta mediante apresentação de planilhas com cálculos atualizados. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30 dias.  Para a elaboração de seu trabalho, o nobre perito deverá observar os seguintes parâmetros: a) Estrita adstrição aos termos da coisa julgada; b) Utilização obrigatória do sistema PJe-Calc para a elaboração e apresentação da conta, com a juntada do cálculo em formato PDF e do respectivo arquivo .PJC.; c) Demais parâmetros de atualização monetária e juros já definidos em decisões anteriores ou, na sua ausência, os que decorrem da legislação e da jurisprudência consolidada aplicável. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para ciência.  Apresentado o laudo técnico com os esclarecimentos supramencionados, conclusos os autos para julgamento da impugnação oposta pelo exequente.    BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO BATISTA REGO

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