Processo 0001077-42.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001077-42.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001077-42.2025.5.21.0007 RECORRENTE: ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9016672 proferida nos autos. RORSum 0001077-42.2025.5.21.0007 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB0019319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698)   RECURSO DE: ANDERSON LUIZ SIMOES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 07/04/2026, consoante certidão de ID. 5780f90; e recurso de revista interposto no dia 16/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID. ef602b2). Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 4b66e09).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República; - violação aos artigos 114 e 122 do Código Civil e ao artigo 2º, II, §1º, da Lei 10.101/2000; - contrariedade à Súmula 327 do TST e à OJ Transitória 51 da SDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o ACT 2020/2021 fixou de forma inequívoca o pagamento da PLR Caixa-Social em 4% do lucro líquido de 2020, sem previsão de gradação ou redução, de modo que a reclamada, ao pagar percentual inferior com base em diretrizes da SEST e critérios internos não negociados, promoveu alteração unilateral ilícita, esvaziando a força normativa do acordo coletivo e violando a autonomia negocial coletiva, razão pela qual requer o reconhecimento do direito às diferenças de PLR e o restabelecimento da sentença de origem. De início, ressalte-se que, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta à Constituição da República, CLT), restando prejudicada, portanto, a análise da violação à legislação infraconstitucional, bem como da divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido (ID. 134be00): A cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021, ao estipular o pagamento da "PLR CAIXA - Social", assim estabeleceu (ID. f3d702a - fl. 40): (...) A redação da norma coletiva é clara ao estabelecer a vinculação do pagamento da PLR CAIXA - Social ao desempenho de indicadores e programas de governo, não se tratando, portanto, de um percentual fixo, mas de uma exigência normativa que previu a quantificação do montante a ser distribuído a critérios objetivos de atingimento de metas preestabelecidos. A ré, na condição de empresa pública, sujeita seu programa de PLR à aprovação de órgãos de controle governamental, como a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais…

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