Processo 0001107-56.2025.5.22.0102

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001107-56.2025.5.22.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001107-56.2025.5.22.0102 AUTOR: MARCILENE PEREIRA DE CARVALHO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b1bba7 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Devidamente intimadas, verifica-se que a parte reclamante anuiu aos cálculos apresentados, enquanto a reclamada deixou transcorrer o prazo sem impugnação, requerendo, contudo, a liberação de supostos depósitos recursais, além de juntar comprovante de pagamento. Passo à análise. Como cediço, a conta de liquidação observou estritamente o comando sentencial, bem como os consectários legais aplicáveis (art. 879 da CLT; ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021 do STF), expondo de forma clara os critérios adotados. Diante do exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo SCLJ, fixando o valor da condenação em R$ 17.152,40 (dezessete mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). No que tange ao pedido de liberação de depósitos recursais, verifico que não houve a realização de qualquer depósito dessa natureza nos autos, razão pela qual não há valores a serem liberados a tal título. No mais, liberem-se os créditos a quem de direito, observando-se a planilha de cálculos de id da5c3ba. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade, bem como de seu patrono, na hipótese de existência de honorários advocatícios contratuais, devendo, nesse caso, ser juntado o respectivo contrato, a fim de viabilizar a retenção e liberação dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria deverá proceder às diligências necessárias para localização de contas bancárias dos beneficiários, visando à efetivação das transferências eletrônicas. Providências pela Secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 04 de maio de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE PEREIRA DE CARVALHO

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