Processo 0001112-65.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001112-65.2025.5.19.0004 RECORRENTE: ABIGAIL SALES CAVALCANTE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbddff4 proferida nos autos. ROT 0001112-65.2025.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ABIGAIL SALES CAVALCANTE DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrido: ALBERTO ROSTAND FERNANDES LANVERLY DE MELO Recorrido: ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) RECURSO DE: ABIGAIL SALES CAVALCANTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id c7065ef; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 4931e53). Representação processual regular (Id 12148c8). Preparo dispensado (Id 8907ed1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta que, no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente dos reclamantes no exercício da função de “Caixa bancário”com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio. Do acórdão consta: "A recorrente contesta as conclusões do laudo pericial valendo-se de laudos produzidos em outros processos e de acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho que reconheceram a insalubridade em situações que reputou análogas. Essa estratégia não prospera, por razões jurídicas e fáticas que se expõem a seguir. Do ponto de vista jurídico, a prova emprestada somente pode prevalecer sobre a perícia técnica destes autos quando há identidade substancial entre as situações comparadas - exigindo coincidência de estabelecimentos, períodos, fornecedores e condições laborais. Os documentos colacionados dizem respeito a outros empregadores, outras agências, outros períodos e, em alguns casos, outros fornecedores de bobinas térmicas, o que afasta qualquer presunção de identidade fática. A perícia destes autos, ao contrário, examinou diretamente o local de trabalho da recorrente, a Agência Ponta Verde, as atividades por ela efetivamente desempenhadas, os insumos utilizados e a forma concreta de exposição, produzindo prova individualizada que não pode ser substituída por conclusões obtidas em contextos diversos. Do ponto de vista fático e normativo, tampouco prospera o argumento de que o Bisfenol seria enquadrável por analogia ao fenol (Anexo 11 da NR-15) ou à cláusula aberta de "outras substâncias cancerígenas afins" prevista no Anexo 13. O perito judicial, ao tratar das características químicas das substâncias em comparação, registrou que, embora BPA e BPS pertençam à classe dos fenóis, possuem propriedades físico-químicas e toxicológicas distintas do fenol isolado, não sendo tecnicamente admissível avaliar substância complexa com base em um de seus compostos de origem - analogia que seria equivalente, nas palavras do expert, a tratar exposição à água sanitária como exposição ao cloro puro. Além disso, o expert anotou que a American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) não enquadra o…
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