Processo 0001121-31.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001121-31.2025.5.10.0019 RECORRENTE: ALBERTO FELIPE VOGT PARIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO FELIPE VOGT PARIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53993b7 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo. A representação processual está regular. O preparo foi regularmente satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PESSOA NATURAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA PÚBLICA (EBC). O recurso não merece seguimento. O recurso de revista não atende aos requisitos formais de admissibilidade delineados no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A recorrente deixou de indicar, em sua peça recursal, a transcrição literal do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, formulando alegações diretas, o que impede o exame do mérito recursal (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM TEMPORAL. A decisão regional declarou a inaplicabilidade da suspensão temporal de contagem de tempo de serviço prevista no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 para o cálculo dos quinquênios, registrando que a vantagem decorre de norma coletiva e regulamento interno preexistentes (enquadrando-se no artigo 8º, I, do mesmo diploma legal) e, precipuamente, sob a constatação de que o referido dispositivo restritivo (inciso IX) foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 226/2026, restabelecendo o computo integral do período aquisitivo. A recorrente sustenta a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 em face do Tema 1137 da Repercussão Geral do STF, asseverando que a referida restrição de gastos de pessoal se aplica às empresas estatais dependentes, sob pena de violação frontal ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal e ao artigo 1º, § 3º, I, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de processo em rito sumaríssimo, resta inviável a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais. No tocante à alegação de violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, a despeito dos argumentos recursais, não se evidencia nenhuma ofensa direta ao texto constitucional. O Regional solucionou a lide com fundamento nas regras de aplicação e vigência das leis no tempo e na revogação expressa do comando legal restritivo promovida pela Lei Complementar nº 226/2026. Desse modo, eventual ofensa ao preceito constitucional invocado ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que não atende ao previsto no artigo 896, § 9º, da CLT. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO A decisão regional assentou que a revogação expressa do artigo 8º, IX, da LC nº 173/2020 operada pela Lei Complementar nº 226/2026 retirou o fundamento jurídico de aplicação e eficácia da cláusula do ACT 2020/2022 que previa a suspensão da contagem do tempo de serviço, restabelecendo a integralidade do período aquisitivo para concessão do quinquênio. A recorrente aduz que o adicional por tempo de serviço é direito de disponibilidade relativa e que a cláusula décima do ACT 2020/2022, que pactuou a suspensão do cômputo temporal em face da calamidade pública,…
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