Processo 0001129-29.2025.5.22.0001

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001129-29.2025.5.22.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001129-29.2025.5.22.0001 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CARLOS JOSE DE ALENCAR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bafa247 proferida nos autos. PROCESSO: 0001129-29.2025.5.22.0001 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados:   KARINA MARTINS BERWANGER, OAB: 50525                         ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA, OAB: 24956 EMBARGADO: CARLOS JOSÉ DE ALENCAR VIEIRA Advogada:       NAYRA RAQUEL PEREIRA DE CARVALHO SILVA, OAB: 20375   DECISÃO  Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da r. decisão de id.532d9cb, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto.  A embargante afirma que a decisão padece de omissão ao deixar de apreciar o tema da validade jurídica do regulamento de premiação seguridade de 2021 e seus subtópicos. Postula a concessão de efeito modificativo. O embargado apresentou contrarrazões no id. 3E2b151. É o relatório. Autos conclusos para decisão.  Como é cediço, os embargos de declaração têm como função principal corrigir imperfeições dos julgados, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissão, além de corrigir erros materiais e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. No caso, verifica-se omissão parcial quanto à análise das alegações relativas a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual passo a saná-la nos seguintes termos. Em recurso de revista (id.8314648 – fls. 782/793) a reclamada arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com fulcro no art. 93,IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 489, §1º, IV, do CPC. Sustentou que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Colegiado permaneceu silente quanto à validade jurídica do Regulamento da Premiação de Seguridade de 2021 e, sobretudo, quanto aos critérios cumulativos estabelecidos no referido normativo para o recebimento da rubrica 1037 (PREMIAÇÃO VENDA), cuja natureza é de prêmio nos termos do art. 457,§§2º e 4º da CLT. Argumentou que a Turma restou omissa quanto à autonomia e à sucessão temporal dos programas de premiação Mundo Caixa e o Regulamento da Premiação de Seguridade 2021. Além disso, apontou que houve aplicação indevida do Tema 56 do TST diante da ausência de previsão contratual de acréscimo remuneratório, haja vista, a ausência de previsão contratual que estabeleça tal premissa. Ao revés, argumentou que o normativo interno MN RH 115 não contempla o pagamento de comissões. Todavia, não assiste razão à embargante.  Verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração (id. 48e4aa0) deixou clara a natureza jurídica das premiações oriundas do Regulamento da Premiação de Seguridade 2021. Rejeitou a tese da natureza de prêmio por desempenho extraordinário uma vez que os pagamentos habituais não estavam atrelados a qualquer desempenho excepcional, mas sim à venda de produtos, que constitui atividade ordinária do empregado. No tocante à distinção entre os programas Mundo Caixa e o Regulamento TDV, o Colegiado considerou a evolução da sistemática de pagamento como unidade de análise, independentemente das diferenças de mecânica entre os dois programas.  Salientou que o fato de o TDV ter prazo determinado, critérios de…

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