Processo 0001139-48.2025.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001139-48.2025.5.19.0004 RECORRENTE: ADRIANA CAVALCANTE AMORIM E OUTROS (5) RECORRIDO: ADRIANA CAVALCANTE AMORIM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b6f1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001139-48.2025.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA CAVALCANTE AMORIM JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) Recorrente: Advogado(s): 2. DIEGO DE MENDONCA BARBOSA JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) Recorrente: Advogado(s): 3. KATIA LORENNE DE ARAUJO SANTOS JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) Recorrente: Advogado(s): 4. VICTOR DOS SANTOS MEDEIROS JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) Recorrente: Advogado(s): 5. WAYLTON VIANA DONIO JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) Recorrido: ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) RECURSO DE: ADRIANA CAVALCANTE AMORIM (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id bbc3226,99bcb40,f14a32e,874810c,ac80e65; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id e015194). Representação processual regular (Id ae1a71d). Dispensados das custas (Id 36d0de0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 13 de julho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CAVALCANTE AMORIM - WAYLTON VIANA DONIO - VICTOR DOS SANTOS MEDEIROS - KATIA LORENNE DE ARAUJO SANTOS - DIEGO DE MENDONCA BARBOSA
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