Processo 0001236-41.2023.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001236-41.2023.5.10.0013 RECORRENTE: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES RECORRIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8fdc09 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso de revista é tempestivo, considerando a publicação do acórdão de embargos de declaração em 09/06/2026 e o protocolo da petição recursal em 19/06/2026 (ID b95ddc2). A representação processual está regular (ID d8f3780). O preparo foi satisfeito (ID d8f3780 e b95ddc2, d8f3780 e b95ddc2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS E MATERIAIS. A decisão regional não reconheceu o direito da reclamada de fruir das prerrogativas da Fazenda Pública (impenhorabilidade de bens, prazos em dobro e execução via precatório), sob o fundamento de que a EBC possui natureza de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. A parte recorrente apresenta sua insurgência asseverando que atua sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial de monopólio, prestando serviço público de radiodifusão e com dependência do orçamento da União, invocando decisões da Justiça Federal, pareceres da AGU e julgados do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o recurso não merece seguimento quanto ao ponto. No entanto, o aresto indicado não atende o requisito de origem de que trata o artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego seguimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO NO PERÍODO PANDÊMICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020). A decisão regional manteve a condenação ao pagamento dos quinquênios, assentando que a Lei Complementar nº 173/2020 se destina exclusivamente aos entes federativos e não se aplica às empresas públicas integrantes da Administração Indireta. Asseverou que as obrigações remuneratórias decorrentes de normativo interno da recorrente (NOR-301) constituem direito contratual imune aos efeitos da referida legislação emergencial. A parte recorrente argumenta que a LC nº 173/2020 é norma de responsabilidade fiscal de caráter nacional aplicável a toda a Administração Pública Indireta, e que sua incidência foi expressamente ratificada em sede de negociação coletiva (ACT 2020/2022, Cláusula 10ª), em respeito à autonomia privada coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (Tema 1.046 do STF). O posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria e, nesse contexto, não vislumbro ofensa direta e literal aos artigos indicados. Ademais, para se chegar à conclusão diversa far-se-ia necessária a incursão nas provas dos autos, exigência que não se coaduna ao teor da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO EM FACE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A decisão regional concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, consignando que, a despeito de auferir remuneração superior a 40% do limite máximo do RGPS, a declaração de hipossuficiência firmada nos autos possui presunção legal de veracidade não desconstituída por prova em contrário a cargo da reclamada. A recorrente insurge-se contra o deferimento, sustentando que com…
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