Processo 0001254-60.2025.5.19.0007
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0001254-60.2025.5.19.0007 RECORRENTE: JOSE WILLIANS MENDES SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 211e88a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001254-60.2025.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE WILLIANS MENDES SANTOS DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES (AL12032) JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (PE0000520-A) MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA (AL8124) Recorrido: ALMIR PAULO DA SILVA Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE WILLIANS MENDES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 9fee655; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 33277fc). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 6c4b07a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao anexo 13 da NR 15. Sustenta que, no caso concreto, restou comprovado o contato habitual e permanente do reclamante com papel térmico contendo bisfenol, cuja absorção pode ocorrer por via dérmica, sendo reconhecido que a substância não está quimicamente ligada ao papel, o que permite sua liberação durante o manuseio. Consta da decisão atacada: "(...)Entendo que as alegações recursais não prosperam. O perito judicial concluiu o seguinte: "12-Conclusão: Considerando: Que, todas as observações apresentadas no contexto do presente laudo são embasadas não somente nas informações colhidas durante a oitiva realizada, mas acima de tudo estruturadas em referências bibliográficas que contemplam a realidade prevencionista ora vigente, no Brasil, no que diz respeito à insalubridade (anexos diversos da NR 15); Que sendo a avaliação qualitativa/ quantitativa, em decorrência do labor da Reclamante. Ficou claro a inexistência da insalubridade; Por fim, tendo procedido minuciosa análise documental, ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática, como também ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial. Onde, definitivamente não restou da mesma forma tecnicamente descaracterizada a insalubridade, no período do pacto laboral do(a )Reclamante, porquanto dele(a) não executou atividades insalubres, não utilizou produtos ingressando ou permanecendo em áreas de riscos, que justificassem o respetivo adicional. 13-CONCLUI-SE DEFINITIVAMENTE QUE: Pelo exposto, através de perícia realizada no local de trabalho do profissional "Tesoureiro" da empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL, não executou serviços nos parâmetros preconizados pela NR-15 em seus anexos da Portaria N.º 3.214/78 do MTE, que justificassem o respetivo adicional." (Sic) A inexistência de enquadramento legal da atividade como insalubre, conforme ditames da NR-15, afasta o direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos. A jurisprudência citada pelo recorrente, embora trate de casos semelhantes, não se sobrepõe à conclusão técnica…
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