Processo 0001273-90.2025.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001273-90.2025.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001273-90.2025.5.06.0019 RECORRENTE: BRUNO SCHEIDEGGER NEVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES PAGAS SOB A FORMA DE "PREMIAÇÃO". NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E RSR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que reconheceu a natureza salarial das "premiações" pagas sob a forma de pontos apenas até 03/01/2021, deferindo reflexos limitados, declarou a inépcia do pedido de diferenças decorrentes de reajustes normativos, rejeitou a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 e julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos regulamentos de premiação implementados a partir de 2021, bem como os reflexos em horas extras, RSR, PLR, APIP e abono pecuniário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos; (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho; (iii) determinar se as parcelas pagas a partir de 04/01/2021 sob a rubrica "Premiação Vendas" possuem natureza salarial; (iv) verificar a incidência das comissões reconhecidas como salariais sobre horas extras e repouso semanal remunerado; e (v) definir a existência de reflexos em PLR, APIP e abono pecuniário. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta coerência suficiente entre causa de pedir e pedidos, sendo possível distinguir as diferenças decorrentes de vendas não computadas daquelas oriundas da ausência de reajustes normativos, o que afasta a inépcia declarada de ofício.O pedido de diferenças salariais decorrentes de reajustes normativos é improcedente porque o autor não especifica quais reajustes deixaram de ser aplicados às comissões nem demonstra, ainda que por amostragem, a incorreção alegada.A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, inexistindo ressalva legal que exclua sua incidência sobre a prescrição bienal e quinquenal trabalhista.O Tema Repetitivo nº 46 do TST consolidou entendimento vinculante no sentido de que a suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 alcança as pretensões trabalhistas, independentemente da efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.A alteração promovida pela reclamada a partir de 04/01/2021 instituiu política de premiação vinculada ao atingimento de metas e desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquadrando-se no conceito de prêmio previsto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT.A parcela "Premiação Vendas" não possui natureza salarial após 04/01/2021 porque o pagamento depende do cumprimento de critérios objetivos e não ocorre de forma automática ou irrestrita a todos os empregados.A modificação do sistema de remuneração não configura alteração contratual lesiva quando fundada em política de incentivo por metas e ausente demonstração de prejuízo…

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