Processo 0001284-29.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001284-29.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001284-29.2025.5.10.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC RECORRIDO: ALANO CORREIA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2fa41 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id ceeb147; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 9208c07). Representação processual regular (Id e6226df - fl. 111). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b596248 - fl. 394: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b596248 - fl. 394: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 629d504 - fl. 418: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 15a07fd - fl. 419; Depósito recursal recolhido no RR, id 55cec67 - fl. 543: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO / RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO / CABIMENTO / REQUISITOS LEGAIS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IV e XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação Tema 1046 do STF; art. 8º, IX, da LC nº 173/2020; Cláusula 10ª do ACT 2020/2022; art. 1º, §3º, I; art. 2º, III; e art. 65 da LC nº 101/2000;  A egr. 1ª Turma consignou em ementa: "1. JUSTIÇA GRATUITA. O Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Nesse contexto, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração do empregado. 2. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Lei 11.652/2008, a EBC é uma empresa pública, constituída como sociedade anônima de caráter fechado (art. 9º), sendo-lhe aplicável a legislação referente à sociedade por ações (art. 21), e se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas ao art. 173, caput e §1º, inciso II, da Constituição da República. Assim, não se beneficia das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. 3. QUINQUÊNIO. PREVISÃO ANTERIOR EM NORMA COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI POSTERIOR NÃO PODE RETROAGIR. A norma jurídica, ainda que plenamente válida, não pode violar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LINDB, art. 6º). Nesse cenário, considerando a integração das normas…

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