Processo 0001286-02.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001286-02.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: MARCELO SILVEIRA MAGALHAES DUARTE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa436f2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO SILVEIRA MAGALHÃES DUARTE, ID e6a6d0e, em face da sentença proferida no processo em epígrafe, ID aa7fea4. O embargante alega a existência de erro material na planilha de cálculos anexa à sentença, especificamente quanto à dedução da previdência complementar (FUNCEF). Sustenta que o vício é duplo: primeiro, porque a contribuição do reclamante à previdência complementar não poderia ter sido calculada sobre o valor principal da diferença salarial apurada, mas apenas sobre a base correta dos reflexos que efetivamente compõem a parcela sujeita ao recolhimento previdenciário complementar, conforme delimitado na sentença. Segundo, porque a planilha teria deduzido, do valor líquido do reclamante, não apenas sua suposta cota de contribuição, mas também a parcela intitulada "PREVIDÊNCIA DEVIDA PELA RECLAMADA" no importe de R$5.333,09, o que seria manifestamente indevido, pois a contribuição patronal à FUNCEF constitui obrigação autônoma da empregadora e não pode ser abatida do crédito líquido do empregado. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o erro material, retificar o cálculo da contribuição previdenciária complementar do reclamante, excluindo a parcela correspondente à contribuição patronal da reclamada à FUNCEF, e readequar o valor líquido devido ao reclamante com a consequente retificação do dispositivo e da planilha de cálculos. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID “3b68594”), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. No presente caso, o embargante aponta erro material na planilha de cálculos anexa à sentença, o que autoriza o conhecimento dos presentes embargos. 2.2.1. Da duplicidade no desconto da previdência privada (contribuição patronal) O embargante alega que a planilha de cálculos anexa à sentença deduziu, do valor líquido a ele devido, a parcela referente à "PREVIDÊNCIA DEVIDA PELA RECLAMADA" no valor de R$5.333,09. De fato, ao analisar a planilha de cálculos, verifico a existência de duas deduções distintas relacionadas à previdência complementar: "PREVIDÊNCIA PRIVADA (5.533,09)" e "PREVIDÊNCIA DEVIDA PELA RECLAMADA (5.333,09)". Conforme explicitado na fundamentação da sentença, no item 2.7, a condenação abrange as contribuições/reserva matemática devidas à FUNCEF. A sentença estabelece que: A paridade nas contribuições, quando aplicável, será observada no momento da liquidação, com a divisão das responsabilidades entre empregado e empregador, conforme os percentuais estabelecidos no regulamento do plano e na legislação pertinente. A condenação não impõe à Caixa um encargo adicional que desvirtue a sistemática do fundo, mas sim a observância de sua responsabilidade como patrocinadora em relação a verbas que, por sua natureza, deveriam…
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