Processo 0001337-98.2025.5.21.0014

TRT21 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001337-98.2025.5.21.0014
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ TutCautAnt 0001337-98.2025.5.21.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP REQUERIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6903c1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.  1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Cautelar Antecedente ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, objetivando o bloqueio de créditos da Requerida junto ao Contrato com a UERN, sob o argumento de garantir o pagamento de verbas rescisórias de trabalhadores substituídos. Liminar deferida. Foi informado pelo MM Juízo da 3ªVTM que o objeto da presente medida (créditos do Contrato nº 143/2022) já se encontra constrito sede de Reclamação Pré-Processual (RPP), feito este que já conta com determinação de pagamento aos trabalhadores. Em observância ao princípio do contraditório, este Juízo determinou a abertura de vista ao Sindicato Requerente para manifestação sobre os fatos e documentos apresentados pela Requerida. O Sindicato silenciou. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, pela documentação acostada, que a finalidade precípua desta ação cautelar — a garantia de numerário para quitação das rescisões dos substituídos — já foi atingida perante o Juízo da RPP, onde tramita a Reclamação Pré-Processual 0001350-03.2025.5.21.0013, já citada. A existência de bloqueio sobre o mesmo contrato e para o mesmo fim em outro processo esvazia a utilidade e a necessidade do presente feito. Com a determinação de pagamento dos substituídos naquele juízo, há nítida perda superveniente do interesse processual (binômio necessidade-utilidade). Ressalte-se que foi garantido ao Sindicato o direito de manifestação prévia (Art. 9º e 10 do CPC), tendo este tido a oportunidade de contestar a identidade de objetos ou a eficácia do bloqueio na RPP, o que não ocorreu. Assim, a manutenção desta cautelar implicaria em indesejável conflito de decisões e possível duplicidade de bloqueios sobre a mesma verba, em afronta aos princípios da economia processual e da menor onerosidade da execução. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, reconheço a carência de ação pela perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO de eventuais bloqueios realizados por este Juízo vinculados ao Contrato nº 143/2022, devendo ser oficiado ao tomador, se necessário. Custas pelo requerente, das quais fica isento na forma da lei. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MOSSORO/RN, 30 de abril de 2026. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP

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