Processo 0001364-74.2025.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001364-74.2025.5.19.0002 EXEQUENTE: THIAGO DANTAS CAVALCANTE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1684a5f proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Trata-se de ação de cumprimento, submetida a procedimento de liquidação. A liquidação foi promovida pela parte autora, com demonstrativo de liquidação juntado aos autos. A parte ré ofertou impugnações à planilha de liquidação. Houve deliberação sobre as impugnações na c5a040a, e após o referido pronunciamento judicial, a parte ré pugnou que fosse designado perito atuarial para a apuração dos valores correspondentes à reserva matemática, Isso posto, homologar, com ressalva, os cálculos anexados aos autos sob IDs.: d11b969, para que surtam seus jurídicos efeitos. A ressalva refere-se à necessidade de que o cálculo da reserva matemática. Contudo, em relação ao pleito da parte ré, indefiro neste momento. Para determinar a notificação da FUNCEF, entidade de reconhecido know-how atuarial que, além da competência técnica, detém legítimo interesse na correta quantificação do montante em questão, para que seja elaborada a conta. Incontroversas as demais parcelas. Intime-se a FUNCEF para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do interesse em elaborar e apresentar nos autos a quantificação da reserva matemática a ser constituída no presente feito executório. Em caso de recursa, ou inércia da FUNCEF, desde logo determino a designação de perito atuarial para promover a elaboração do laudo técnico necessário ao deslinde da matéria controvertida (Art. 765 da CLT e 139 do CPC). Observe a Secretaria o nome respectivo do(a) profissional habilitado(a) que consta no do cadastro peritos que atuam neste Juízo, conforme a ordem de alternância nas designações, intimando-o(a) para funcionar como auxiliar do Juízo. Em caso de inércia do executado em apresentar a referida documentação, ou insuficiência de dados, forneça parâmetro médio que represente razoavelmente o fator cabível, para que haja fixação mediante ulterior decisão de arbitramento, se for o caso. Pari passu, intimem-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor incontroverso, no prazo 48 horas. Mantendo-se inerte, considerar-se-á desde logo citada a reclamada, sujeitando-se às medidas de constrição patrimonial. devendo a Secretaria da Vara, de maneira sucessiva, proceder conforme Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº 8/2025, que dispõe sobre o fluxo básico da fase de cumprimento de sentença: a) Penhora das contas e aplicações financeiras do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD; e, caso o SISBAJUD não tenha sucesso, b) Expedição de mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, a ser realizada pelos oficiais de justiça conforme art. 7º do referido ato. As referidas diligências serão cumpridas com o processo em sobrestamento temporariamente, em caso de execução frustrada. Caso encontrado algum bem, retire-se do sobrestamento e prossiga-se, devendo a secretaria de ofício providenciar todos os atos ordinatórios independente de despacho, tais como expedição de ofício e intimações de penhora (CPC, art. 203, § 4º). Eventuais requerimentos do exequente serão somente apreciados após cumpridas todas as determinações acima, salvo se requerida alguma diligência com informação de bem a ser localizado, ou outra medida de caráter de urgência. Infrutíferas as…
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