Processo 0001372-18.2012.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001372-18.2012.5.10.0015 AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO BATISTA AGRAVADO: RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001372-18.2012.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO BATISTA ADVOGADO: ALESSANDRA CAMARANO MARTINS AGRAVADOS: RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA; DALMO JOSUE DO AMARAL; DORIVAL JOSUE DO AMARAL ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF FASE PROCESSUAL: EXECUÇÃO (JUÍZA DE ORIGEM: DÉBORA HERINGER MEGIORIN) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT-10. A expedição da certidão de habilitação de crédito no juízo universal não autoriza a extinção imediata da execução trabalhista, especialmente quando não comprovado o encerramento da quebra/recuperação ou a satisfação integral do crédito. Nos termos do art. 225, § 2º, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, os autos devem ser mantidos em arquivo provisório para que, findo o processo no juízo universal sem a quitação do débito, a execução seja retomada nesta Especializada, inclusive quanto ao eventual redirecionamento em face dos sócios. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 924 do CPC, ao consignar que, tratando-se de execução promovida em face de empresa em recuperação judicial/falência, e já expedida certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal em 23/10/2020, exauriu-se a competência desta Justiça Especializada, não se justificando a manutenção do feito no acervo da Vara. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Sustenta, em síntese, que não foi devidamente intimado para informar eventual recebimento do crédito perante a Vara de Falências nem para impulsionar o feito, invocando a Recomendação n.º 3/2018 do TST. Afirma, ainda, que a extinção ofenderia o acesso à justiça, a continuidade da execução, a coisa julgada e a efetividade da tutela jurisdicional, pugnando pelo prosseguimento executivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto tempestivo, regular e adequada a via eleita para impugnar a extinção da execução (art. 897, "a", da CLT). 2. MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Juízo de origem extinguiu a execução, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que a expedição da certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal exauriria a competência desta Justiça Especializada, retirando o interesse processual na manutenção do feito. A decisão merece reforma. Acolhendo a divergência lançada pelo Exmo. Desembargador Grijalbo Coutinho, reavalio o posicionamento anterior para alinhar este voto às normas internas deste Egrégio Tribunal e à proteção da efetividade do crédito trabalhista. A decretação de falência ou o deferimento da recuperação judicial da devedora principal não constitui causa de extinção da execução trabalhista, mas apenas de sua suspensão…
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