Processo 0001387-10.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001387-10.2025.5.12.0036 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ALANA CRISTINA GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001387-10.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ALANA CRISTINA GOMES DA SILVA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL e recorrido ALANA CRISTINA GOMES DA SILVA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL TELETRABALHO A recorrente busca a reforma da sentença no tocante à determinação de manutenção da reclamante em regime de teletrabalho integral. Argumenta que o ordenamento jurídico não assegura direito subjetivo ao teletrabalho permanente, tratando-se de modalidade submetida ao poder diretivo do empregador, nos termos do art. 75-C, § 2º, da CLT. Sustenta que o art. 75-F da CLT estabelece mera prioridade aos empregados com deficiência na alocação em vagas de teletrabalho, não impondo obrigação absoluta ao empregador, de forma que a decisão recorrida viola normas coletivas internas da empresa e interfere indevidamente na gestão administrativa da instituição financeira. De outro norte, também pretende o afastamento da premissa adotada na origem de que as atividades desempenhadas pela autora seriam integralmente compatíveis com o trabalho remoto, asseverando que a função gratificada de Assistente de Projetos Sociais exige a realização de visitas externas e outras atividades presenciais previstas nos normativos internos da empresa, sendo incompatível com a vedação absoluta de comparecimento presencial imposta pela sentença. Outrossim, requer seja fixada obrigação de apresentação periódica de laudos médicos atualizados pela reclamante, a fim de comprovar a permanência das condições de saúde que justificaram a concessão do teletrabalho integral, defendendo a necessidade de reavaliação semestral da condição biopsicossocial da autora, com possibilidade de submissão à junta médica da instituição financeira. Por fim, insurge-se contra a determinação de manutenção da reclamante na função gratificada exercida ou em outra equivalente, sob o argumento de que as funções de confiança possuem natureza precária e reversível, nos termos do art. 468, § 1º, da CLT, inexistindo estabilidade financeira ou impedimento ao descomissionamento por critérios administrativos ou de desempenho. À analise. Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos na Juíza, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante é pessoa com transtorno do espectro autista, condição legalmente equiparada à deficiência, estando o contrato de trabalho submetido ao regime jurídico de proteção inclusiva estabelecido pela Lei nº 12.764/2012, pela Lei nº 13.146/2015 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Os elementos probatórios indicam a existência de…
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