Processo 0001440-50.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001440-50.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001440-50.2025.5.10.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC RECORRIDO: LUZIANIA XAVIER DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001440-50.2025.5.10.0002 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA KURTZ RECORRIDO: LUZIANIA XAVIER DE ALMEIDA ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE     EMENTA   ADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível o conhecimento do pedido quando a parte apresenta, em sede recursal, pedidos que não deduziu em defesa. Como consequência, a Corte revisora fica impedida de se manifestar sobre os temas não analisados pelo Juízo a quo, uma vez que o sistema jurídico não aceita a subversão da organização judiciária gerada pela supressão de instância. Recurso parcialmente conhecidoAUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 457, § 2º, da CLT é expresso ao dispor que auxílios de caráter assistencial, entre outros, não integram a remuneração do empregado. Dita parcela, tampouco se constitui em fato gerador da incidência de tributo, nos termos do art. 43, do CTN, uma vez que considerado como de natureza indenizatória pelos ACTs da categoria, cenário em que não há falar em incidência de tributos (IRRF e INSS) sobre a parcela, devendo ser restituídas as contribuições fiscais indevidas, nos termos fixados na sentença. Recurso desprovido."EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO - EBC. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Empresa Brasil de Comunicação - EBC de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei nº 12.652/2008), não há falar em equiparação à Fazenda Pública, mormente por inexistir decisão vinculante reconhecendo à reclamada as prerrogativas nesse sentido."(TRT10R-ROT-0001236-41.2023.5.10.0013, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DJEN 8/9/2025). Recurso desprovidoJUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é consequência lógica. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do C. TST. Recurso não provido     RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela ré, não o fazendo quanto à tese de que ostenta natureza híbrida ou salarial o auxílio à pessoa com deficiência, vez que, uma vez que não deduzido em sede defensiva, restando preclusa a oportunidade.    MÉRITO  AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A reclamada EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC pretende a reforma da sentença que declarou a natureza indenizatória do "Auxílio às Pessoas com Deficiência". Alega que a classificação do benefício como indenizatório em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) não afasta a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Sustenta que o auxílio possui caráter remuneratório ou híbrido, por ser pago de forma contínua e habitual, sem vinculação a despesas…

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