Processo 0001445-79.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001445-79.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001445-79.2025.5.13.0005 EXEQUENTE: MILSON SILVA TEIXEIRA EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db4a81c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS     I. RELATÓRIO MILSON SILVA TEIXEIRA ingressou com a presente ação de cumprimento de sentença coletiva, objetivando a satisfação individual do título judicial constituído nos autos do processo nº 0001018-48.2011.5.10.0008, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região). O título executivo em questão reconheceu o direito dos aposentados e pensionistas da PETROBRAS à extensão do reajuste salarial denominado "avanço de nível", concedido aos empregados da ativa por força dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, com o objetivo de preservar a paridade assegurada pelo artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. O exequente apresentou seu requerimento acompanhado de documentos e requereu, inicialmente, que as executadas fossem compelidas a apresentar fichas financeiras e o Histórico de Registro de Empregado (FRE) para viabilizar a liquidação precisa dos valores. Após a determinação judicial contida no despacho de ID 6d805c8, a PETROBRAS procedeu com a juntada da documentação funcional do autor. Posteriormente, a parte exequente apresentou sua planilha de cálculos de liquidação no ID 8cb38d7, apurando um montante total bruto de R$ 149.380,96 em 27 de janeiro de 2026. Regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos e apresentarem eventual impugnação fundamentada, as executadas apresentaram suas peças de defesa. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em sua manifestação de ID 5b9302c, sustentou que a responsabilidade exclusiva pelo recálculo e pagamento das suplementações de aposentadoria recai sobre a FUNDAÇÃO PETROS, visto que é esta quem detém o conhecimento dos valores e a estrutura para o adimplemento das prestações aos inativos. Por sua vez, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 2f073f9, na qual suscitou diversas questões prejudiciais e de mérito, resumidas nos seguintes pontos: incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a execução deveria tramitar no foro da condenação ou no foro correspondente à base territorial do sindicato autor da ação coletiva; ilegitimidade ativa, alegando que o autor não consta no rol de substituídos apresentado na ação de conhecimento; ocorrência de prescrição bienal, quinquenal e intercorrente, sustentando que o prazo para a execução individual expirou após o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorrido em 2013; ausência de liquidez dos cálculos apresentados pelo autor, por não seguirem a metodologia adequada e não demonstrarem a memória de cálculo conforme normas internas; e a existência de coisa julgada, alegando que o objeto (níveis) já teria sido satisfeito em processo anterior (0035200-10.2006.5.13.0022). No mérito da impugnação, a PETROS defendeu a necessidade imperativa de recomposição da reserva matemática e a dedução da contribuição PETROS (cota do participante), invocando os Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o equilíbrio atuarial do plano. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à…

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