Processo 0001495-85.2025.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001495-85.2025.5.06.0010 RECORRENTE: BRUNO MACHADO CASSIMIRO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO MACHADO CASSIMIRO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRUNO MACHADO CASSIMIRO DE ARAUJO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELAS VARIÁVEIS. GUELTAS. PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO. DIFERENÇAS DE PLR SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a natureza salarial de verbas recebidas por empregado de empresa pública federal a título de premiação por vendas, em dois períodos distintos, e deferiu diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR Social) do exercício de 2020. A ré busca a reforma do julgado quanto à natureza jurídica das parcelas após 2021, a exclusão de reflexos e o indeferimento de diferenças de PLR. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios e a integração das verbas sobre outras rubricas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica das parcelas pagas antes e depois da reforma regulamentar de janeiro de 2021; (ii) verificar a existência de diferenças de PLR Social referentes ao ano de 2020, ante a aplicação de percentual inferior ao pactuado em norma coletiva; (iii) estabelecer a viabilidade de reflexos das verbas de natureza salarial (gueltas) sobre outras parcelas como RSR, horas extras, PLR e APIP. III. RAZÕES DE DECIDIR. Valores pagos a bancário por meio de programas de incentivo à venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, ainda que operacionalizados via créditos em plataformas virtuais, configuram "gueltas" e possuem natureza salarial, aplicando-se a Súmula nº 93 do TST. A partir de janeiro de 2021, a instituição de novas métricas de desempenho, habilitadores de qualidade e metas de excelência, fundamentadas no art. 457, § 4º, da CLT, descaracteriza a natureza salarial da parcela, que passa a configurar prêmio de natureza indenizatória. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Tema 21 e IRDR deste Regional). A PLR Social de 2020 foi validamente quitada com base no desempenho de indicadores corporativos, conforme diretrizes da SEST, não configurando descumprimento de norma coletiva o pagamento proporcional ao atingimento das metas pactuadas. Aplica-se analogicamente a Súmula nº 354 do TST às "gueltas", sendo indevida a sua repercussão sobre horas extras, adicional noturno, aviso-prévio e repouso semanal remunerado, ante a natureza variável da parcela e a previsão do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. A base de cálculo da APIP, do ATS e das Vantagens Pessoais, por força de regulamento interno (RH 115), restringe-se às parcelas fixas, sendo vedada a integração de verbas variáveis por interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: "As…
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